Publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.810, de 24.05.2019, a qual alterando a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.784, de 21.03.2019, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM apresente proposta de regulamentação da Lei Estadual nº 23.291, de 25.02.2019, que institui a política estadual de segurança de barragens.
Importante frisar que a aplicabilidade de diversas disposições da Lei Estadual nº 23.291/2019 dependem mesmo de regulamento, podendo ser citado:
- O conceito de potencial, médio ou alto, de dano ambiental;
- Os critérios para proposta de caução ambiental, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem;
- Os critérios para descaracterização das barragens inativas ou alteada pelo método a montante;
- Os requisitos para manutenção de registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, bem assim dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório;
- Os critérios para a realização de auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança de barragens.
É nesse exato contexto que, muito provavelmente, se justificará a propositura de minuta de revisão das Deliberações Normativas COPAM nº 62, de 17.12.2002, nº 87, de 17.06.2005 e nº 124, de 09.10.2008
- DN COPAM nº 62/2002: Dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais;
- DN COPAM nº 87/2005: Altera e complementa a Deliberação Normativa COPAM N.º 62, de 17/12/2002, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos,
de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais; - DN COPAM nº 124/2008: Complementa a Deliberação Normativa COPAM No 87, de 06/09/2005, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.
Confira abaixo a íntegra da nova Resolução:
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes VieiraRESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM nº 2.810, de 24 de maio de 2019.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784, de 21 de março 2019.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018; RESOLVEM:
Art. 1º − O art. 13 da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para que a Feam apresente proposta de regulamentação da lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e proponha minuta de revisão, no que couber, das Deliberações Normativas Copam nº 62, de 17 de dezembro de 2002, nº 87, de 17 de junho de 2005, e nº 124, de 09 de outubro de 2008. ”
Art. 2º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.Belo Horizonte, 24 de maio de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelRenato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente