No dia 01.08.2018 foram publicadas, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, novas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Destaca-se que a DN COPAM nº 225, de 25.07.2018 dispõe sobre a convocação e a realização de audiências públicas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual, revogando expressamente a DN COPAM nº 12, de 13.12.1994.

Por sua vez, a DN COPAM nº 226, de 25.07.2018, ao regulamentar o disposto no art. 3º, inciso III, alínea “m” da Lei nº 20.922, de 16.10.2013, estabelece as demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente:
I – Sistema de coleta, tratamento, lançamento e destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.
II – Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa condicionada a autorização à prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;
III – Poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obtida a autorização para perfuração;
IV – Limpeza, desassoreamento e sistema de captação e proteção em nascentes, visando melhoria e conservação de vazão, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e eventual captação para atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais, limitando-se a intervenção a 6 m² (seis metros quadrados), desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante, quando couber.
V – Estrutura para captação de água em nascentes visando sua proteção e utilização como fontanário público, mediante prévia outorga de direito de uso de recurso hídricos ou cadastro de uso insignificante;
VI – pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no máximo 100 m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII – Implantação de bueiros e obras de arte, como pontes, alas e ou cortinas de contenção e tubulações, limitada a largura máxima de 12 (metros) metros, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;
VIII – Rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos e pequenas estruturas de apoio, desde que não haja supressão de vegetação nativa.
IX – edificação em áreas de parcelamento do solo regularizadas até 22 de dezembro de 2016, inseridas em meio urbano detentor de infraestrutura básica que inclua vias de acesso pavimentadas, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.
X – edificação em pavimentos sobre a mesma base de ocupação regular de área de preservação permanente.

Para acessar os atos normativos, acesse este arquivo: RC ADV – DN COPAM 225/2018 e 226/2018

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