Vence no próximo dia 05.04.2018 (quinta-feira), o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 38, inciso III da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 para que o empreendedor requeira a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental na modalidade já orientada ou formalizada durante a vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004.
De fato, ao revisar os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais, a DN nº 217/2017 promoveu a modificação das classes de diversos empreendimentos.
Entretanto, para os processos em curso, os quais foram formalizados considerando as regras pertinentes à DN nº 74/2004 — ou seja, em que os estudos e documentos respectivos foram apresentados com base na legislação então vigente — a nova DN trouxe a possibilidade de que o empreendedor se manifeste requerendo a continuidade da tramitação na modalidade já orientada ou formalizada.
As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas pela DN nº 217/2017 implicam a imediata incidência das normas pertinentes à nova classificação. Assim, para os processos em trâmite, caso não haja manifestação até o dia 05.04.2018, serão aplicadas as novas regras.
Destaca-se que a Instrução de Serviço SISEMA nº 01/2018 — documento elaborado pelo órgão ambiental com o objetivo de orientar a aplicação da nova DN — registra que, caso o empreendedor se manifeste pelo prosseguimento do processo nos moldes da DN nº 74/2004, serão mantidos todos os critérios de análise e de competência de decisão da referida deliberação, inclusive no que se refere à quitação dos custos, levando em consideração a classe de enquadramento original.
Não havendo manifestação ou caso esta seja intempestiva, o empreendedor deverá ser notificado por ofício de solicitação de informações complementares para protocolo de nova caracterização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias e consequente adequação do processo de regularização. Sequencialmente, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da documentação referente à nova modalidade de licenciamento.
A IS dispõe ainda acerca dos procedimentos a serem adotados caso seja necessária a elaboração de estudo ambiental para formalização do processo e não seja possível sua apresentação no prazo estabelecido, bem assim a possibilidade de incidência dos critérios locacionais anteriores, mediante requerimento fundamentado do empreendedor.