Foi publicada, em 29.12.2017, a Lei nº 22.796, que altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.
Dentre as principais disposições, destacamos:
Taxa Florestal
A nova lei alterou o rol de “produtos florestais” e definiu o que vem a ser “intervenções ambientais” para fins de incidência da taxa florestal, assim como isentou de seu pagamento algumas atividades e órgãos públicos. Alterou também a tabela de lançamento e cobrança da taxa florestal, que passará a ser aplicada conforme anexo a ser acrescentado à lei nº 4.747/1968.
Também dispôs, ao alterar a Lei nº 22.549/2017, que o crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747/1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TFAMG
Outra mudança implementada pela nova lei é a atualização e codificação das atividades sujeitas ao pagamento da TFAMG, conforme consta no recém alterado Anexo I da Lei nº 14.940/2003.
Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TRFM) e do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM)
A nova lei dispôs, expressamente, que o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, será competente para exercer o poder de polícia, para os fins da lei nº 19.976/2011, quanto ao registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários e pelo controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários e poderá contar com o apoio operacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes, além dos demais órgãos e entidades listados no art. 3º da Lei 19.976/2011.
Cuidou a lei 22.796/2017 também de esclarecer o momento em que ocorre o fato gerador da TFRM, que incidirá uma só vez, sendo considerado aquele que ocorrer primeiro dentre: (i) na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado; (II) na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior; (III) no momento da venda do mineral ou minério extraído.
Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares e, na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado em Minas Gerais, será considerada a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial.
A Lei nº 22.796/2017 prevê ainda a possibilidade do contribuinte deduzir da quantidade apurada na forma acima descrita, a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento e desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração. Prevê também que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, passará a administrar o CERM, e não mais a Sedectes, sendo que os recursos arrecadados com a TFRM serão destinados à SEMAD, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade do Estado de Minas Gerais
Por meio da alteração da Lei nº 20.922/2013, indicou-se expressamente que aquele empreendimento ou atividade considerado de significativo impacto ambiental, com base no EIA/RIMA, pelo órgão ambiental licenciador e que afete unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, além de precisar da autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação, deverá, também, apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação de proteção Integral e, para tanto, dispôs a nova lei que o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental, para implementar a obrigação. A participação das organizações sem fins lucrativos aplica-se igualmente aos casos de adoção, pelo empreendedor, da medida compensatória florestal de que trata o art. 75 da Lei nº 20.922/2013.
Quanto à obrigação de “reposição florestal” de que trata o art. 78 da Lei nº 20.922/2013, incluiu-se, dentre aqueles sujeitos à obrigação, aquele que suprime vegetação nativa e esclareceu-se que obrigação será devida no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e, em não se podendo determinar o momento em que tal fato ocorreu, a obrigação será devida quando da constatação por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário.
A lei prevê ainda penalidades para os casos de não cumprimento da obrigação de reposição florestal e a possibilidade de parcelamento desse débito.
Por fim, dispõe que não será exigido o licenciamento ambiental de empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não, comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.1979, até 28 de novembro de 2002, para fins de autorização para intervenção ambiental, dispensando-os também do licenciamento em nível estadual, ressalvadas as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas previstos na legislação.
Programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários
Foi criado, por meio da alteração da Lei nº 21.735/2015, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 30.11.2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. Os procedimentos para sua adesão serão estabelecidos em regulamento.
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA
Especificou-se que o poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela SEMAD, pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM, admitida sua delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.
Quanto às competências, adicionou-se ao rol elencado nos arts. 8º, 12 e 14 da Lei nº 21.972/2016, respectivamente, que à FEAM cabe propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; que ao IGAM caberá gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e ao Conselho de Política Ambiental – COPAM, decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em regulamento.
A nova lei também autoriza o Poder Executivo a alocar, em Patos de Minas, a sede da Superintendência Regional de Meio Ambiente – SUPRAM – do território de desenvolvimento do noroeste de Minas Gerais.
Estação Ecológica Estadual de Arêdes
Os limites e confrontações da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, criada pelo Decreto n° 45.397, de 14.06.2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 09.08.2011, passam a ser definidos conforme estabelecido no Anexo VI da Lei 22.796/2017.
Por fim, ficam revogados:
I – os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747/1968; II – (VETADO);III – (VETADO); IV – os subitens 2.47 e 2.48 da Tabela A da Lei nº 6.763/1975; V – os subitens 5.3 e 5.4 da Tabela D da Lei nº 6.763/1975; VI – o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.937/2003; VII – o Anexo II da Lei nº 14.940/2003; VIII – o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 19.976/2011; IX – o § 4º do art. 73 da Lei nº 20.922/2013; X – a alínea “d” do inciso III do art. 14 e o art. 34 da Lei nº 21.972/2016; XI – o § 3º do art. 8º e o inciso III do caput do art. 15 da Lei nº 22.549/2017.
A Lei nº 22.796/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I – de 01.01.2018, relativamente ao art. 12; II – de 01.11.2013; relativamente ao art. 14; III – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 57 a 60 e 63; IV – de 28.12.2011, relativamente ao art. 61; V – 01.07.2017, relativamente ao art. 83; VI – do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente: a) à alteração do inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763/1975, efetuada pelo art. 21; b) aos arts. 6º, 30, 31, 49 e 62.