A Instrução Normativa nº 01, de 15.01.2018, que revogou a IN nº 09, de 28.04.2010 e estabeleceu procedimentos para a Concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e para a Concessão de Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental. Destaca-se que a IN 1/2018 estabelece procedimentos diferentes para cada tipo de atividade.

 

Para as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental compete ao ICMBio emitirá uma anuência para autorização para supressão de vegetação que, por sua vez, será emitida pelo órgão ambiental licenciador. O prazo para a emissão da anuência é de até 60(sessenta) contados do recebimento da solicitação. Ressalta-se que a atividade a ser realizada no local suprimido deve estar de acordo com os objetivos da unidade de conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos. O art. 5º da IN 1, de 15.01.2018 traz a lista dos documentos necessários à concessão da anuência emitida pelo ICMBio.

 

No que tange as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidade de conservação federal, a autorização para supressão de vegetação será emitida pelo Instituto Chico Mendes. Cumpre destacar que, conforme disposto no §1º do artigo 7º da IN, a referida autorização não se aplica aos casos de supressão de vegetação em estágio inicial de sucessão. Os documentos necessários para se obter a concessão da autorização acima mencionada estão previstos no artigo 12. O prazo para emissão da autorização, seguindo o modelo das atividades sujeitas a licenciamento, também é de até 60(sessenta) contados do recebimento da solicitação.

 

Para dar início à supressão da vegetação para atividades sujeitas ao licenciamento é instaurado um processo por meio de solicitação do órgão licenciador, já para as atividades não sujeitas o interessado será responsável por solicitar ao ICMBio. Cumpre observar que o artigo 13 estabelece as condições para supressão, devendo o empreendedor ou interessado observar as condicionantes nele previstas.

 

Já a Instrução Normativa ICMBIO nº 03, de 02.02.2018, revogou a IN nº 10, de 02.12.2014, e regulou os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso para cumprimento da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18.07.2000.

 

Em decorrência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 809, de 01.12.2017, podemos destacar os conceitos de “execução direta” e “execução por meio de fundo privado”, bem como os procedimentos de cumprimento da medida por meio do “Fundo de Compensação Ambiental”.

 

Trata-se de ato normativo que tirou o caráter provisório das antigas disposições sobre o tema no âmbito do ICMBIO, as quais estavam relacionadas à determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, constante do Acórdão 1853/2013 (confirmado pelo Acórdão 1004/2016):

 

9.1. determinar: 9.1.1. ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que: 9.1.1.1. se abstenha de autorizar os empreendedores a cumprirem a obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação estabelecida no art. 36 da Lei 9.985/2000 mediante depósito do valor da compensação ambiental em contas escriturais abertas na Caixa Econômica Federal em nome do empreendimento, conforme previsto na parte final do caput e no § 2º do art. 11 da Instrução Normativa ICMBio 20, de 22 de novembro de 2011, ante a inexistência de previsão de tal procedimento na referida lei e no decreto que a regulamenta;

 

Com a possibilidade de o ICMBIO selecionar instituição financeira para administrar o fundo privado integralizado, restou viabilizada a elaboração dos procedimentos para executar o fundo de compensação ambiental, cuja gestão estava suspensa provisoriamente pelo TCU.

 

Conforme pode ser verificado, as novidades são fruto das alterações promovidas recentemente na Lei nº 11.516, de 28.08.2007, por meio da edição da MP nº 809/2017, para autorizar o ICMBIO a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, a fim de criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental.

 

Por fim, importante apenas destacar que os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA celebrados antes da IN 03, na modalidade de execução direta, continuam a ser redigidos pelas normas vigentes à época da celebração (vide art. 39), sendo certo que o empreendedor “poderá solicitar a rescisão amigável do ajuste para fins de adesão à modalidade de execução por meio de fundo privado” (execução indireta).

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