Importante relembrar que se aproxima a data estabelecida pelo Decreto Federal nº 9.257, publicado no Diário Oficial da União em 29.12.2017, que prorrogou o prazo para inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR até 31.05.2018, estendendo o prazo anterior — que se encerraria em 31.12.2017 —, por mais cinco meses.

O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional criado pela Lei 12.651, de 25.05.20112 – Código Florestal, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, tratando-se instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente – APP, Reserva Legal – RL, remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.

Quando de sua publicação, a Lei nº 12.651/2012 previa, no art. 29, §3º, a obrigatoriedade de inscrição no cadastro para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

Entretanto, a demora na implantação do sistema e a necessidade de adesão dos proprietários rurais ao cadastro levaram a sucessivas prorrogações do prazo, o qual inicialmente se encerrava em 05.05.2017, conforme Medida Provisória nº 724/2016, tendo sido estendido, posteriormente, para 31.12.2017 e, por meio do novo Decreto, para 31.05.2018.

Registre-se que a atual redação do §3º do art. 29 permite a prorrogação do prazo até 31.12.2018, havendo possibilidade, portanto, de se contar com mais uma prorrogação.

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