O Decreto nº 11.687/23, publicado em 5 de setembro de 2023 dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia, com vistas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo.
O Decreto é bem-vindo tendo em vista as metas de redução do desmatamento do Brasil principalmente, no Bioma Amazônia, como parte do Acordo de Paris sobre Mudanças Climáticas. Trata-se de local onde se encontra a Floresta Amazônica, muitas vezes chamada de “pulmão do planeta”, desempenha um papel crítico para a saúde do nosso planeta e para a humanidade como um todo. Sua importância pode ser vista em várias dimensões, dentre elas: regulação climática, farta biodiversidade, segurança hídrica, ciclo hidrológico e pesquisa científica.
Anualmente, o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará ato com lista de Municípios localizados no Bioma Amazônia considerados prioritários e que necessitam de ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.
Também restou instituído o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia. Serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.
Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas ao apoio à regularização ambiental e fundiária, à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica; ao fomento à recuperação da vegetação nativa e a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que atendam aos seguintes critérios: a) os proprietários não tenham desmatado a partir de julho de 2008; b) não estejam localizados em unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e territórios quilombolas e florestas públicas registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. c) possuam remanescente de vegetação nativa conservada que seja compatível com o mínimo exigido pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA vigente no Estado e d) outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Destaca-se que os imóveis de que trata a lista serão priorizados em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal.
Dentro do poder de controle, o Poder Público poderá ingressar no imóvel para identificar precisamente a localização geográfica e, de ofício, poderá conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel. Quaisquer iniciativas que frustrem serão consideradas atos atentatórios àquela fiscalização.
No mais, o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará e atualizará periodicamente a lista de Municípios do Bioma Amazônia com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente: a) possua percentual de seu território ocupado por imóveis rurais privados devidamente registrados no CAR, exceto as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; b) atenda a critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e mantenha taxa de desmatamento e degradação florestal anual abaixo do limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Por fim, os Municípios inseridos da lista de Municípios do Bioma Amazônia com desmatamento monitorado e sob controle serão priorizados planos, programas e projetos destinados ao Bioma Amazônia para fins de incentivos econômicos e fiscais, com vistas à produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentável.
O Decreto está em vigor desde a sua publicação, revogando o Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.