O Decreto Nº 48.668/2023, publicado em 04 de setembro de 2023 e assinado pelo governador em exercício, Thiago Pampolha, regulamenta os padrões de qualidade do ar no Estado do Rio de Janeiro. O decreto estabelece os padrões de qualidade do ar com base nos modelos nacionais e nas diretrizes e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Num cenário onde a poluição atmosférica e seus impactos ganham cada vez mais destaque, o Decreto surge como medida relevante para a proteção da saúde pública e do meio ambiente, pois busca controlar e monitorar a qualidade do ar no estado do Rio de Janeiro, regulamentando os padrões de qualidade.

As modificações seguem as normas estabelecidas pela CONAMA nº 491/2018, sendo o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) designado para criar Planos de Atenção, Alerta e Emergência para episódios críticos de poluição do ar, desenvolver um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas e um Programa Estadual de Monitoramento de Partículas Sedimentáveis, entre outras responsabilidades.

O controle da qualidade do ar no estado do Rio de Janeiro será realizado por meio de Padrões de Qualidade do Ar, divididos em Padrões Intermediários e Padrões Finais, alinhados com as diretrizes globais de qualidade do ar da OMS. Os Padrões Intermediários são implementados em três etapas progressivas (PI-1, PI-2 e PI-3), enquanto os Padrões Finais não possuem etapas intermediárias. A transição para padrões mais rigorosos é gradual, com base em estudos técnicos e deliberações do CONEMA. Esses padrões consideram o desenvolvimento industrial, riscos à saúde, viabilidade tecnológica e outros aspectos socioeconômicos do estado. Caso a migração para o padrão subsequente não seja possível, prevalece o padrão já adotado. Os valores dos poluentes nos padrões de qualidade do ar não podem ser menos restritivos do que os Padrões Nacionais de Qualidade de Ar vigentes.

Fica instituído o Programa Estadual de Monitoramento de Partículas Sedimentáveis no Estado do Rio de Janeiro, a ser implementado pelo INEA em áreas com eventos frequentes de poluição por partículas sedimentáveis, possivelmente originados de atividades industriais ou não. Partículas sedimentáveis referem-se a poeiras na atmosfera suscetíveis à coleta por sedimentação livre. O programa será regulamentado pelo Conselho Diretor do INEA dentro de 180 dias a partir da publicação do Decreto.

Reforça-se que o INEA é o responsável por aplicar sanções administrativas e outras medidas de polícia administrativa em assuntos ambientais para interromper episódios de poluição ambiental, identificando fontes potenciais de poluição do ar e sua relação com danos ou incômodos materiais ou morais a terceiros.

Os Padrões de Qualidade do Ar, mencionados no artigo 3º do referido Decreto, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Além disso, são ratificados os atos de licenciamento ambiental realizados pelo Poder Executivo com base nas Resoluções CONAMA nº 03/1990 e CONAMA nº 491/2018, com renovações que devem seguir os requisitos da presente norma.

O Decreto está em vigor desde a sua publicação, revogando disposições anteriores, especialmente o Decreto nº 44.072, de 18 de fevereiro de 2013, e o Decreto nº 45.798, de 21 de outubro de 2016.

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