Em 15 de Setembro de 2023, foi publicado o Decreto Estadual nº 48.691/2023, que dispõe sobre a medida cautelar de embargo remoto e institui o sistema estadual de áreas embargadas no Estado do Rio de Janeiro.
Com o Decreto, o Governo do Estado do Rio de Janeiro lança o Sistema Estadual de Áreas Embargadas, que promete, de forma remota, agilizar a ação fiscalizadora do Governo e Instituto Estadual do Ambiente (INEA) quanto às ações de desmatamento, identificando os infratores por meio do trabalho de inteligência, incluindo o uso de imagens de satélite e cruzamento de dados cartoriais.
Como medida cautelar administrativa, o embargo remoto será aplicado na constatação de ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada, adotada pelos órgãos ambientais para suspender a obra e/ou atividade ambientalmente degradante e garantir a recuperação e/ou a regeneração da área degradada, utilizando-se de imagens obtidas por sensoriamento remoto (ex: satélite).
Ficam estabelecidos elementos mínimos na condução do processo administrativo de medida cautelar do embargo remoto: I – Área de vegetação suprimida; II – Data da detecção; III – O(s) respectivo(s) preceito(s) legal(is) que autoriza(m) a sua imposição; IV – Imagem processada fazendo constar o identificador do alerta; V – Laudo técnico da validação do alerta; e, quando possível e; VI – A identificação do causador do dano ambiental, do proprietário e/ou possuidor da área.
Destaca-se que a aplicação de embargo remoto não elide a reparação dos danos ambientais e a aplicação de outras medidas cautelares ou sanções previstas em lei.
Vale mencionar que o embargo remoto deverá ser mantido até que seja comprovada a regularidade da supressão de vegetação identificada ou reparado o dano ambiental, sendo que, decorridos sessenta dias da publicação da medida cautelar, não havendo a comprovação da regularidade, as informações do termo de embargo deverão ser transmitidas aos serviços cartoriais para medidas restritivas do imóvel, e ao IBAMA, solicitando a devida comunicação ao sistema financeiro através do Banco Central do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
O Decreto está em vigor desde a data de sua publicação, cabendo ao INEA expedir normas, regulamentos e demais atos administrativos necessários.