Foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.146243-5/002, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da administração pública sobre Auto de Infração ambiental.
A decisão foi tomada devido à paralisação do processo administrativo por um período superior a 05 (cinco) anos, com embasamento no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para a prescrição de direitos contra a Fazenda Pública.
Em que pese não haver regulamentação legal no âmbito do Estado de Minas Gerais que preveja explicitamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o acórdão do TJMG ressaltou que essa lacuna normativa não pode ser interpretada como razão para tornar o direito imprescritível. Tal entendimento foi fundamentado nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, os quais são essenciais para o bom funcionamento do ordenamento jurídico.
A própria ementa do julgado, por si só, já elucida de maneira contundente a questão:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL – MULTA AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETO Nº 20.910/32 – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – A ausência de lei específica que cuide da prescrição do processo administrativo fiscal não confere a imprescritibilidade da ação punitiva do ente estatal, sob pena de inobservância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, e 37, “caput”, ambos da Constituição Federal, sendo aplicável, portanto, a regra estabelecida no Decreto n. 20.910/1932. ”
Por fim, concluiu o Tribunal:
“Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. ”
Diante do exposto, é possível perceber que esse entendimento tem uma tendência de consolidação no Estado de Minas Gerais, ainda que limitado ao âmbito do Poder Judiciário, que vem proferindo reiteradas decisões nesse sentido, sugerindo assim que a administração pública estadual precisará revisitar seus procedimentos internos de tramitação de processos administrativos, ou se verá forçada a fazê-lo pela jurisprudência que vem sendo construída no TJMG.