Publicada em 08.06.2023 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, a Portaria FEAM nº 699/2023 formaliza os procedimentos do Programa de Gestão de Barragens da fundação e dá outras providências.

A Portaria em questão regerá o Programa de Gestão de Barragens da FEAM, junto à Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, à Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019 e seus regulamentos.

O citado Programa de Gestão de Barragens da FEAM, conforme previsto no art. 2º da Portaria em questão, aplica-se às barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem as características estabelecidas no Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021.

Em seu primeiro capítulo, a portaria traz importantes informações acerca das atividades que serão desenvolvidas no âmbito do programa suscitado.

O programa será coordenado pelas unidades administrativas da FEAM responsáveis pela fiscalização de barragens e será implementado em conjunto com os órgãos e entidades que fazem parte do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). O objetivo é fiscalizar e acompanhar a gestão de barragens executada pelos empreendedores, visando a adoção de medidas efetivas para redução dos riscos associados às estruturas.

As atividades do programa incluem manutenção do cadastro das barragens, validação de informações cadastrais, elaboração de documentos e relatórios sobre conservação e condições operacionais das barragens, verificação da conservação e condições operacionais, treinamento de recursos humanos em gestão de barragens, fiscalização do cumprimento das normas vigentes, fiscalização das recomendações de auditoria e órgãos ambientais, credenciamento de auditores independentes e aplicação de sanções administrativas correlacionadas às atividades do programa.

Já o segundo capítulo dispõe sobre o cadastramento das barragens, trazendo, ainda, quais documentos devem ser apresentados à FEAM para a devida instituição e funcionamento do programa em questão.

O Capítulo três da presente portaria dispõe acerca da fiscalização das barragens que será desenvolvida pelo Programa de Gestão de Barragens da FEAM, trazendo informações acerca das ações que serão praticadas pela FEAM, da documentação que será exigida, das possíveis sanções em caso de atraso ou descumprimento de determinações, dentre outras.

Os instrumentos de fiscalização incluem o Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – Sigibar, relatórios de auditoria, Declaração de Condição de Estabilidade, relatórios de inspeção semestral, inspeção visual de barragens, entre outros. Os Relatórios de Auditoria Técnica Ordinária e Extraordinária de Segurança de Barragem (RTSB) e a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) devem ser apresentados seguindo as diretrizes do art. 17 da Lei 23.291, de 2019 e classificados de acordo com o Decreto 48.140, de 2021. Alterações no cronograma de execução das recomendações de auditorias devem ser comunicadas à FEAM.

Em caso de não conformidade na apresentação de RTSB e DCE, ou em caso de relatórios que não concluam pela estabilidade da barragem, a suspensão imediata da operação da estrutura será determinada. A retomada das atividades depende da apresentação de um novo RTSB e DCE que concluam pela estabilidade da barragem. Além disso, o empreendedor é obrigado a apresentar relatórios trimestrais de atualização das informações durante a vigência da suspensão de atividades.

O Relatório de Inspeção Semestral (RIS) deve ser apresentado semestralmente, contendo diversas informações, incluindo a identificação do representante legal, a avaliação dos registros de níveis e volumes do reservatório, a situação atualizada da barragem, entre outros. O RIS, acompanhado da DCE, deve ser inserido no Sigibar, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro de cada ano.

Em seu quarto capítulo, a presente portaria dispõe acerca do descadastramento das barragens, trazendo o conceito de barragens descaracterizada, o procedimento de descadastramento, a documentação necessária para tal e as consequências.

O empreendedor deve solicitar o descadastramento de barragens que foram descaracterizadas ou que não se enquadrem no conceito de barragem conforme definido pela Lei nº 23.291, de 2019 e pelo Decreto Estadual n° 48.140, de 2021. Uma barragem é considerada descaracterizada quando não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, ou quando não possui as características de uma barragem.

Por fim, nas disposições finais, a portaria prevê a disponibilização de informações pela FEAM acerca das novas barragens cadastradas no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade do empreendedor pela análise e emissão de documentos referentes aos riscos das barragens e, ainda, as atitudes que serão tomadas pelo pela FEAM quando da verificação de inconformidades das barragens cadastradas. Vejamos:

A presente portaria revogou a anterior, qual seja, a Portaria FEAM nº 679, de 06 de maio de 2021, e entrou em vigor na data de sua publicação.

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