Publicada em 05.06.2023 pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Instrução Normativa nº 16, de 01.06.2023, em vigor desde 06.06.2023, traz critérios para a fixação do valor da multa aplicada pelo Ibama com fundamento no art. 64 do Decreto nº 6.514/2008, quando envolver agrotóxicos, seus componentes e afins.

Nesse sentido, o agente ambiental federal deverá descrever: (i) a conduta; (ii) a qualificação do infrator; (iii) os detalhes da ação lesiva e; (iv) as características de toxicidade e periculosidade ambiental dos agrotóxicos envolvidos.

Conforme art. 64 do Decreto nº 6.514/2008, a previsão de multa para “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos” pode variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A nova Instrução baliza a variação de multa, indicando os parâmetros iniciais para a dosimetria. Desse modo, foram previstas tabelas específicas para o cálculo da multa, devendo o agente ambiental federal valorar de acordo com:

Para o cálculo da multa, será definido um peso, representado por um valor numérico, conforme estabelecido nas Tabelas I a V da Instrução, que será utilizado na fórmula matemática da dosimetria da multa administrativa para cada item.

Importante destacar que quando a conduta for “usar”, a multa deverá ser calculada por meio do produto da área, em hectares (ha), pela soma dos valores de classe toxicológica e de classificação da periculosidade ambiental e pelo fator de correção específico (com valor de 0,05), acrescido da soma dos valores da conduta, da caracterização do infrator e dos detalhes da ação lesiva, devendo o resultado dessa soma ser multiplicado pelo valor mínimo da multa.

Já para as demais condutas, a área de aplicação deverá ser substituída pela quantidade total de agrotóxico, alterando o fator de correção específico para 0,02, conforme a fórmula detalhada no Quadro II do Anexo.

A quantidade total é a soma da quantidade de todos os agrotóxicos envolvidos, independentemente, se expressas em quilogramas (kg) ou litros (l).

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