Publicado em 06.06.2023, o Decreto Federal nº 11.548/2023, de 05.06.2023, tem como objetivos coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ – ENREDD+ além de coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Para tanto, institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+.
A referida Comissão funcionará como órgão de execução e assessoramento aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e tem como principais atribuições:
- a implementação da ENREDD+;
- o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;
- os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
- a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;
- a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;
- a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;
- o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;
- a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;
- a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e
- as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.
O Decreto estabelece ainda que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados de REDD+, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem estabelecidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+.
Quanto à possibilidade de utilização dos resultados de REDD+ para fins de transações em mercados de carbono, foi estabelecido que esse tipo de operação será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo federal.
Importante destacar que a normativa entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, que instituía a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+.