Publicada em 12.06.2023 pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Instrução Normativa nº 21, de 02.06.2023, regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Neste sentido, dispõe que serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I – recuperação:

  1. de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  2. de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
  3. de vegetação nativa;
  4. de áreas de recarga de aquíferos; e
  5. de solos degradados ou em processo de desertificação;

II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI – educação ambiental;

VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII – saneamento básico;

IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou

X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

É importante destacar que a conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sendo que esta não caberá para i) reparação pelos danos decorrentes da própria infração; ii) para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental; iii) quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou iv) no caso de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.

A conversão da multa poderá ser requerida até o momento da manifestação do autuado nas alegações finais e os descontos podem variar de 35% (trinta e cinco) a 60% (sessenta), a depender do momento da solicitação da conversão, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento da multa.

Em relação às modalidades de conversão, foram previstas três:

  1. Conversão Direta, com a apresentação de projeto a ser executado pelo empreendedor;
  2. Conversão Indireta, com adesão a projeto previamente selecionado, podendo ser informado a qual projeto ou cota-parte ocorrerá a adesão;
  3. Conversão Indireta com Adesão a Projeto Institucional, especificamente ofertados para fins de conversão de multas.

Seja qual for a modalidade escolhida, a conversão será formalizada mediante Termo de Compromisso de Conversão de Multas – TCCM. Após, o monitoramento e avaliação do cumprimento do TCCM ocorrerá por meio do acompanhamento da execução do projeto de conversão, mediante a análise dos documentos apresentados pelo executor e previstos no plano de trabalho e dos relatórios e informações constatadas em campo ou remotamente.

A Instrução Normativa revogou a anterior IN nº 06, de 15.02.2018 e entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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