Publicada em 07.06.2023 pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a IN nº 19, de 02.06.2023, traz alterações quanto ao processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em âmbito Federal, havendo previsão expressa de que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais consumados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Destaca-se que a referida IN está em vigor desde a data de sua publicação e, no que tange às definições de competência, estabelece:
- Superintendências estaduais: ações de fiscalização ambiental nas suas respectivas circunscrições;
- Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis): determinar ou executar ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional;
- Unidade administrativa do local da infração: instaurar o processo de apuração de infração ambiental;
- Servidor da unidade do local da infração: aferir a regularidade de obra, empreendimento ou atividade, e de suas respectivas áreas, e decidir sobre a manutenção dos efeitos de medida administrativa cautelar aplicada, se provocado pelo interessado;
- Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa): organizar a equipe nacional responsável pela decisão sobre pedidos de adesão à solução legal e instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais.
Conforme previsão da IN, o julgamento de auto de infração ambiental seguirá os seguintes ditames:
- 1ª Instância: compete à autoridade designada pelo Presidente do Ibama julgar auto de infração ambiental;
- 2ª Instância: compete à autoridade de segunda instância designada pelo Presidente do Ibama julgar recurso, voluntário e de ofício, interposto contra decisão proferida pela autoridade de que trata o item acima, em processo formado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da multa indicada é inferior a 1 milhão de reais.
:: Exceção: Julgamento de Recurso (voluntário e de ofício) pelo Presidente do IBAMA nos casos de:
- decisão proferida pela autoridade de que trata o item “a” acima, em processo formado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da multa indicada é igual ou superior a 1 milhão de reais e;
- decisão proferida pelo Coordenador-Geral do Cenpsa, quando este, mediante decisão fundamentada, avoca o julgamento de auto de infração ambiental.
No bojo da IN são abordadas as peculiaridades para aplicação de sanções, abrangendo: advertência; multa ambiental; multa diária; multa aberta e; sanções restritivas de direito.
Nesse ponto, quanto à possibilidade de majoração de penalidade, a IN traz texto que limita a incidência de eventual circunstância não relatada nos autos, o que difere do texto da Instrução anterior, que fazia menção à falta de apreciação:
IN Nº 12/2021 | IN Nº 19/2023 |
É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração. | É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância cuja existência não tenha sido relatada ao longo da instrução e no julgamento em primeira instância. |
Da mesma forma que às sanções, a IN também traz o detalhamento das medidas cautelares, abrangendo: apreensão; embargo de obra ou atividade e de suas respectivas áreas; suspensão de venda ou fabricação de produto; suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição.
Ponto de destaque é que foram inseridos na própria IN as disposições específicas quanto aos prazos prescricionais, valendo destacar:
Prescrição da Pretensão Punitiva | Prescrição Intercorrente | Prescrição da Pretensão Executória |
a) Prescreve em cinco anos a ação do Ibama objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado;
b) Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal se superior a cinco anos; c) Interrompe-se o fluxo do prazo prescricional: (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) pela decisão condenatória recorrível; ou (iv) por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória. |
Incide quando o procedimento está paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. | Constituído definitivamente o crédito decorrente de multa ambiental, prescreve em cinco anos a pretensão executória do Ibama.
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A IN também versa sobre os requisitos essenciais ao relatório de fiscalização, o que deve ser observado pelo agente autuante, no prazo de dez dias, contado da lavratura do auto de infração ambiental, salvo disposição diversa, adequadamente motivada, prevista no planejamento da operação de fiscalização.
Estabelece-se que, quando da notificação da lavratura do auto de infração ambiental, o autuado, no prazo de vinte dias, poderá:
- apresentar impugnação contra o auto de infração ou;
- aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
- pagamento da multa com desconto;
- parcelamento da multa; ou
- conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Peculiaridade quanto ao momento de impugnação, é que a IN traz a seguinte possibilidade: se, no momento da notificação da autuação, não constar do processo o relatório de fiscalização, o autuado poderá, independentemente de notificação, complementar a sua impugnação.
Salienta-se que as autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, mas é possível a vinculação para julgamento conjunto, quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
Em derradeiro, no que tange às audiências de conciliação ambiental pendentes de realização, restou assegurada a realização da sessão ao autuado notificado do agendamento da audiência, sendo que as sessões serão realizadas apenas com o propósito de formalizar a adesão a uma das soluções legais.