Publicada em 05.06.2023 pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a IN nº 15, de 01.06.2023, trouxe uma inovação importante para o sistema de controle ambiental no país: a regulamentação do embargo de áreas na Amazônia Legal de modo preventivo e remoto.
A própria norma define como embargo geral preventivo “a medida administrativa aplicada a um conjunto de áreas identificadas com desmatamento, exploração florestal e uso de fogo irregulares, com objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo” (art. 2º).
De acordo com o Art. 3º, I a III, da nova Instrução, são consideradas práticas ilícitas passíveis de embargo a supressão de vegetação e exploração florestal não autorizadas, bem como o uso irregular de fogo. Com isso, a normativa estabelece um regramento mais rigoroso para atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.
Esse dispositivo aplica-se tanto a Terras Indígenas, de acordo com o Art. 4º, quanto a outras áreas públicas, de acordo com o art. 10º. Com isso, a normativa amplia o alcance da proteção ambiental, abarcando uma variedade maior de territórios.
Ademais, a Instrução Normativa nº 15 permite que o embargo de áreas onde tais práticas ilícitas ocorreram seja realizado de forma geral e preventiva, sem a necessidade de apuração individualizada da responsabilidade pela infração. Isso está previsto no Art. 5º, para Terras Indígenas, e no Art. 11, para outras áreas públicas.
Um aspecto importante da nova norma é a ênfase na individualização da responsabilidade por infrações ambientais em terras indígenas e demais áreas públicas da Amazônia Legal (art. 7º e art. 14), o qual é crucial para garantir que as partes responsáveis sejam devidamente penalizadas e que ações corretivas sejam tomadas para restaurar as áreas afetadas.
Dessa forma, enquanto uma área é inicialmente submetida a um embargo geral preventivo, a responsabilidade por infrações ambientais pode eventualmente ser atribuída a indivíduos ou entidades específicas, que serão então sujeitas a sanções adicionais.
Outra peculiaridade desta instrução normativa é a autorização para emitir uma Notificação para a remoção de animais domésticos e exóticos das áreas embargadas após a instauração do embargo geral preventivo (art. 8º e art. 15º). Este mecanismo visa minimizar o impacto das infrações ambientais sobre a fauna local, fornecendo um meio legal para a remoção de animais que podem estar contribuindo para a degradação ambiental ou que podem estar em risco devido a atividades ilegais. Isso reforça a abordagem abrangente da instrução normativa, que se preocupa tanto com a proteção do ambiente natural como com o bem-estar dos animais que habitam essas áreas.
De maneira geral, o novo instrumento dá ao IBAMA um maior poder de ação contra o desmatamento ilegal. Antes, a necessidade de apuração individualizada poderia ser interpretada como uma limitação à efetividade do órgão na proteção ambiental. Agora, com a possibilidade de embargos preventivos e gerais, espera-se que haja uma diminuição de tais práticas ilícitas.
A nova IN, portanto, representa um marco importante na legislação ambiental brasileira. Ela concede aos órgãos de controle ambiental uma ferramenta para combater o desmatamento e proteger a biodiversidade da Amazônia Legal. Espera-se que, com a implementação efetiva desta norma, haja uma significativa diminuição do desmatamento ilegal e a consequente preservação da rica biodiversidade amazônica.
A Instrução Normativa nº 15/2023 entrou em vigor na data de sua publicação.