A Lei Estadual nº 11.865, de 30.08.2022, publicada em 31.08.2022, proibiu a construção de usinas hidrelétricas (UHEs) e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) ao longo de todo o Rio Cuiabá, sob a justificativa de se proteger o meio ambiente naquela localidade.
Diante da flagrante ilegalidade do instrumento legal, a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade tanto formal quanto material da referida Lei, sob o principal fundamento de que é competência exclusiva da União legislar sobre água e energia (conforme estabelecido pelo art. 22, inciso IV, da Constituição da República), bem como de explorar diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão, o aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, alínea “b” da CF) – como é o caso do Rio Cuiabá.
Destacou-se assim que tanto a outorga quanto a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal nº 9.433, de 08.01.1997, sendo que a autorização nesses casos é de competência do Poder Executivo Federal, quando envolve recursos de domínio da União. No caso em questão, o Rio Cuiabá é classificado como “massa de água de domínio federal” e é administrado pela Agência Nacional de Águas (ANA).
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF acolheu o pedido da ABRAGEL e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.865/2022. O entendimento predominante foi de que a referida lei é formalmente inconstitucional, por extrapolar a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica, violando assim os artigos 20, incisos III e VIII; 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; e 176 da Constituição da República de 1988.