Publicada em 11.05.2023, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.064, de 02.05.2023, em atendimento a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB (Lei nº 12.334, de 20.09.2010) estabelece novos critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

A Resolução se aplica a barragens que apresentem qualquer uma das seguintes características:

  1. altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
  2. capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³; e
  3. categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010;
  4. categoria de risco alto, nos termos desta Resolução, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens).

Foi ainda definido o conceito de barragem e estabelecido que as estruturas fiscalizadas pela ANEEL serão classificadas em classes, segundo a categoria de risco, dano potencial associado e volume do correspondente reservatório, em acordo com a matriz de classificação disposta no anexo da Resolução, devendo o empreendedor atualizar as informações sempre que houver alteração da categoria de risco, do dano potencial associado ou do diagnóstico do nível de segurança.

Em relação aos documentos necessários, ficou estabelecido que o Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado pelo responsável técnico, com manifestação de ciência do representante do empreendedor, e conter minimamente as informações dispostas no art. 8º da Lei nº 12.334/2010. Deve, ainda, ser elaborado estudo de rompimento e de propagação da cheia associada, contemplando mapa de inundação para os possíveis cenários de ruptura da barragem, considerando o pior cenário identificado.

Quanto ao Plano de Ação de Emergência – PAE, este é de elaboração obrigatória para i) todas as barragens classificadas como médio e alto dano potencial associado; ou ii) barragens classificadas como A ou B segundo a matriz do Anexo I da Resolução, sendo que a Zona de Autossalvamento – ZAS deve ser definida em articulação com os órgãos de proteção e defesa civil, contemplando no mínimo a distância que corresponde ao tempo de chegada da onda de inundação no decorrer de trinta minutos ou dez quilômetros.

A Resolução estabelece ainda o regramento a ser atendido para realização das revisões periódicas de segurança e inspeção de segurança especial, tendo entrado em vigor em 01.06.2023. O instrumento deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR até 01.06.2028.

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