Publicada em 10.05.2023, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.063, de 02.05.2023, altera a Resolução nº 846, de 11.05.2019 e estabelece procedimentos e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de energia associados à segurança de barragens de usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB (Lei nº 12.334, de 20.09.2023).

Assim, foi acrescida à Resolução nº 846/2019 o Capítulo IV-A, que se dedica exclusivamente a dispor quanto a fiscalização de segurança de barragens.

As penalidades aplicáveis são, em síntese, as mesmas já previstas anteriormente. No caso das barragens, a ANEEL poderá firmar Plano de Resultados com os agentes setoriais para melhoria de desempenho, com base em evidências que apontem degradação ou sinalizem deterioração da prestação do serviço ou do equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.

Ademais, no que diz respeito à aplicação de multa simples, foi previsto que a base de cálculo para esta será o valor estimado de receita anual, resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano pelo Valor Anual de Referência – VR vigente quando da lavratura do AI, a partir da aplicação de fórmula estabelecida pelo §1º do art. 45-H da Resolução.

Assim, as infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em dois grupos, a que correspondem os seguintes percentuais incidentes sobre a base de cálculo estabelecida:

I – Grupo I: até 1% (um por cento);

II – Grupo II: até 2% (dois por cento);

Constitui infração do Grupo I as condutas de deixar de manter as informações relativas à barragem atualizadas, corretas e disponíveis nos sistemas da ANEEL ou deixar de disponibilizar as informações relativas à barragem interessados e à fiscalização, enquanto que no Grupo II se incluem:

I – Deixar de elaborar ou atualizar os documentos previstos neste regulamento, conforme prazos estabelecidos.

II – Deixar de realizar ações operativas, de manutenção e de conservação adequadas à segurança da barragem;

III – Deixar de prover ou manter os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;

IV – Deixar de informar à ANEEL qualquer alteração na barragem que possa comprometer a sua segurança;

V – Deixar de cumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à segurança de barragens;

VI – Deixar de atender às recomendações contidas nas inspeções de segurança regular e especial e nas revisões periódicas, nos prazos indicados.

A Resolução previu, ainda, o regramento para aplicação de todas as demais penalidades, entrando em vigor no dia 01.06.2023.

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