Publicada em 29.04.2023, a Lei Estadual nº 24.313 estabelece a nova estrutura orgânica do Poder Executiva do Estado de Minas Gerais, fazendo uma série de modificações na Lei nº 23.304, de 30.05.2019, que até então regia a matéria.

Embora apresente alterações atinentes a toda a estrutura do Executivo, mais especialmente o diploma normativo submete a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD à ampla reestruturação, inclusive com mudança de uma de suas principais funções, isto é, a competência para condução do licenciamento ambiental. Destarte, dentre as principais alterações estão:

  1. Alterações de competências da SEMAD e FEAM;
  2. Alterações na estrutura orgânica básica da SEMAD, com extinção das SUPRAMs e SUPPRI;
  1. Atribuição da função fiscalizatória à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da SEMAD, que contará com doze Unidades específicas para fiscalização e controle ambiental.

Nesse sentido, a nova Lei também modificou a Lei Estadual nº 23.291, de 21.01.2016, que, ao dispor sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, revogando, dentre outros, o art. 5º deste diploma, que apresentava a estrutura orgânica básica da SEMAD, e, por conseguinte, também os artigos que previam o rol de competências dessa Secretaria, transferindo a competência para o licenciamento ambiental para a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, que até então era responsável por diversos e esparsos temas, tais quais o cadastramento de barragens, gerenciamento de áreas contaminadas e resíduos sólidos, monitoramento da qualidade do ar, etc.

Assim, há verdadeira troca de competências entre os entes administrativos: enquanto a FEAM passa a ser responsável pelo licenciamento e regularização ambiental, as pastas de mudanças do clima, qualidade do ar e do solo, etc. passam a ser de atribuição da SEMAD.

Espera-se que, com a mudança, a SEMAD, órgão da administração direta, livre da obrigação de executar diretamente o licenciamento e a regularização ambiental – que acumula um grande passivo de processos — passe a priorizar, elaborar e instituir de fato as políticas e prioridades ambientais do Estado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.