Mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – DOMG, na edição de 06.05.2023, o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM tornou pública a versão preliminar do Plano de Controle de Emissões Atmosféricas – PCEA/MG, e determinou a abertura da etapa de consulta pública para as diretrizes e ações do PCEA/MG. Os documentos que subsidiaram a construção do Plano encontram-se no sítio eletrônico da FEAM (disponíveis aqui).
O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas é um dos instrumentos previstos na Resolução CONAMA nº 491/2018, a qual, ao dispor sobre padrões de qualidade do ar, estabeleceu, como forma de criar gradação na implementação dos limites, os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários – PI’s, e o Padrão de Qualidade do Ar Final – PF — sendo este entendido como os valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 2005.
Nesse sentido, os PI’s foram definidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas, sendo que a primeira (PI-1), entrou em vigor quando da publicação da Resolução, sendo que as demais (PI-2, PI-3), bem como a PF, serão adotados, cada um, de forma subsequente, levando em consideração os Planos de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar, elaborados pelos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente.
Em Minas Gerais, conforme competência estabelecida no Decreto Estadual nº 47.760/2019, cabe à FEAM desenvolver o PCEA, o qual deve conter a abrangência geográfica, a identificação das fontes de emissões atmosféricas, metas de redução e as diretrizes e ações a serem desenvolvidas para o controle e redução da emissão de poluentes pelos diversos tipos de fontes, em convergência com planos, programas, ações e metas definidos por outros órgãos com atuações pertinentes ao tema.
Os municípios abrangidos no PCEA/MG são aqueles que possuem histórico de denúncias de poluição atmosférica, inventários de fontes de emissão atmosférica para possibilitar a identificação das fontes e quantificação das taxas de emissão de poluentes, e estações automáticas de monitoramento da qualidade do ar, cujos dados possibilitam não somente a identificação das áreas em não atendimento aos limites ou que apresentam os maiores níveis de concentrações, mas também o acompanhamento da eficiência das ações de controle das emissões atmosféricas, quando implementadas.
Os arquivos do PCEA/MG disponíveis na página da FEAM estão separados em partes de 1 a 9, sendo que a parte 1 apresenta a introdução e as informações gerais sobre a metodologia adotada em sua elaboração e as partes 2 a 9 apresentam as informações detalhadas para cada um dos municípios abrangidos no Plano.
Neste contexto, registre-se que minuta relativa à parte geral do Plano observa que, além dos poluentes atmosféricos abordados pela Resolução CONAMA nº 491/2018, em Minas Gerais, especificamente, outro poluente que deve ser levado em consideração são as Partículas Sedimentáveis – PS, por entender a FEAM estas geram poluição atmosférica, além de impactar na qualidade do ar e de vida da população mineira. No entanto, a minuta esse elemento não será abordado nesse PCEA, uma vez que a Deliberação Normativa COPAM nº 1/1981, que fixa padrões de qualidade do ar para este material no território de Minas Gerais, se encontra em revisão.
Adicionalmente, a minuta aborda quais são os efluentes atmosféricos e as fontes emissoras, a abrangência geográfica e municípios priorizados, bem como a metodologia para definição das metas de redução.
Nessa linha, os municípios priorizados são: Belo Horizonte, Betim, Contagem, São José da Lapa, Congonhas, Ipatinga, Timóteo e Conceição do Mato Dentro — sendo possível notar estreita relação entre a concentração de atividade minerária/industrial e a escolha destas regiões, sendo certo que, em geral, em decorrência das características de tais atividades, são fixadas aos empreendedores, no âmbito do licenciamento ambiental, obrigações de monitoramento e controle de emissões atmosféricas, cujos resultados permitirão à FEAM tanto se utilizar dos dados dos inventários das fontes instaladas pelos empreendimentos para avaliação analítica acerca das emissões, quanto como forma de experimentação relativamente às medidas passíveis de serem adotadas para sua redução.
Destaca-se que os interessados em apresentar manifestações à consulta pública deverão fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da publicação no DIM — portanto, até 04.07.2023. A manifestação deve ser realizada por meio de formulário eletrônico, cujo acesso também se dá pela página da FEAM.