Publicada em 29.04.2023, a Lei Estadual nº 24.313 estabelece a nova estrutura orgânica do Poder Executiva do Estado de Minas Gerais, fazendo uma série de modificações na Lei nº 23.304, de 30.05.2019, que até então regia a matéria.

Embora apresente alterações atinentes a toda a estrutura do Executivo, mais especialmente o diploma normativo submete a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD à ampla reestruturação, inclusive com mudança de uma de suas principais funções, isto é, a competência para condução do licenciamento ambiental. Destarte, dentre as principais alterações estão:

  1. Alterações de competências da SEMAD e FEAM;
  2. Alterações na estrutura orgânica básica da SEMAD, com extinção das SUPRAMs e SUPPRI;
  3. Criação de novas Unidades Regionais de Regularização Ambiental, integrantes à estrutura da FEAM;
  4. Atribuição da função fiscalizatória à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da SEMAD, que contará com doze Unidades específicas para fiscalização e controle ambiental.

Nesse sentido, a nova Lei também modificou a Lei Estadual nº 23.291, de 21.01.2016, que, ao dispor sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, revogando, dentre outros, o art. 5º deste diploma, que apresentava a estrutura orgânica básica da SEMAD, e, por conseguinte, também os artigos que previam o rol de competências dessa Secretaria, transferindo a competência para o licenciamento ambiental para a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, que até então era responsável por diversos e esparsos temas, tais quais o cadastramento de barragens, gerenciamento de áreas contaminadas e resíduos sólidos, monitoramento da qualidade do ar, etc.

Assim, há verdadeira troca de competências entre os entes administrativos: enquanto a FEAM passa a ser responsável pelo licenciamento e regularização ambiental, as pastas de mudanças do clima, qualidade do ar e do solo, etc. passam a ser de atribuição da SEMAD.

Espera-se que, com a mudança, a SEMAD, órgão da administração direta, livre da obrigação de executar diretamente o licenciamento e a regularização ambiental – que acumula um grande passivo de processos — passe a priorizar, elaborar e instituir de fato as políticas e prioridades ambientais do Estado.

É interessante notar que o exercício de competências licenciatórias pela FEAM não é de todo novidade: até a publicação da antiga Deliberação Normativa nº 74, de 09.09.2004, o exercício do licenciamento ambiental em Minas Gerais era responsabilidade exclusiva da Fundação, com centralização de todas as ações inerentes ao processo.

À época, a alteração e pulverização das competências do licenciamento no âmbito das SUPRAMs partiu de uma necessidade de divisão das responsabilidades, especialmente considerando a extensão geográfica e a diversidade e peculiaridades territoriais do Estado de Minas, a quantidade de processos que antes existiam e a inexistência de bancos de dados e de tecnologias tais quais a digitalização dos processos, instituição dos sistemas eletrônicos — SEI, SIAM e SLA —, e possibilidade de realização de reuniões online — que por certo tornam o processamento das informações mais célere e difundido.

Com as inovações da Lei Estadual nº 24.313/2023, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMs deixam de existir. Note-se que a transferência da competência ao licenciamento ambiental para a FEAM não implica a centralização das atividades — tal como era no passado —, uma vez que a nova estrutura prevê que, no lugar das SUPRAMs, foram integradas à estrutura complementar da FEAM doze Unidades Regionais de Regularização Ambiental, com acréscimos nas cidades de Manhuaçu (Unidade Caparaó) e Passos (Unidade Sudoeste), responsáveis pela regularização e licenciamento ambiental.

Especificamente no que diz respeito à antiga Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI, ficou estabelecido que a FEAM deve analisar os projetos em que tenha sido determinada a relevância da atividade ou do empreendimento, para fins de considerá-lo prioritário e, ainda, que o órgão poderá avocar para si a competência que tenha delegado a município para o licenciamento ambiental. A Lei não indicou a existência de estrutura administrativa dedicada aos processos considerados prioritários para o Estado, como ocorria com a SUPPRI.

Em relação às atividades de fiscalização e controle ambiental, a competência passa a ser da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da SEMAD, que contará com doze Unidades Regionais dedicadas exclusivamente à atividade de fiscalização. Ademais, foi criada também a Superintendência de Inteligência, cujo papel ainda deverá ser melhor regulamentado.

Em resumo, as SUPRAMs foram extintas, o que teve como consequência uma subdivisão de competências de sua titularidade entre a SUFIS/SEMAD, no que tange à fiscalização e controle ambiental, e a FEAM, em matéria regulatória, de licenciamento ambiental.

Ademais, passam a vigorar também as seguintes alterações estruturais:

  1. a antiga Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento foi subdividida em uma Subsecretaria de Saneamento e uma Subsecretaria de Gestão Ambiental.
  2. a Secretaria Executiva teve suas competências atribuídas à Assessoria de Órgãos Colegiados, nova unidade que será subordinada ao Secretário Adjunto da SEMAD;
  3. foi criada a Assessoria de Normas e Procedimentos, cuja estrutura será determinada pelo Decreto Regulamentador da norma;
  4. foram acrescentadas à FEAM as Unidades Administrativas: Assessoria de Compliance; Diretoria de Gestão Regional; Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental; Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria e Diretoria de Administração e Finanças.

Por fim, foi previsto prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que sejam promovidas a reorganização administrativa e as transferências de competências, prazo a ser contado a partir do dia 02.05.2023.

Nesse sentido, determinou-se que o Poder Executivo promova as modificações necessárias nos regulamentos dos órgãos, de modo a adequá-los às alterações e novidades trazidas pela reforma, de modo que, especificamente para as alterações em matéria ambiental, deve ser procedida alteração e/ou revogação, ao menos, do Decreto Estadual nº 47.787, de 13.12.2019, que dispõe sobre a organização da SEMAD, bem como do Decreto nº 47.760, de 20.11.20189, que contém o Estatuto da FEAM — além, é claro, dos Decretos que tratam dos regulamentos do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM, e do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a depender das implicações que as mudanças de competência da SEMAD e FEAM venham a ter nos procedimentos conduzidos por estas unidades organizacionais.

Clique aqui e veja a tabela comparativa com as alterações legais promovidas no texto da normativa.

 

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