No dia 13.04.2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 7/2023, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás, dispondo sobre os procedimentos administrativos para a compensação de reserva legal nos casos previstos no art. 30 da Lei n.º 18.104/2013, bem como sobre os procedimentos para a compensação florestal e a compensação por danos ambientais previstos na Lei nº 21.231/2022.

Revogando a Instrução Normativa SEMAD-GO nº 4/2022 e as demais disposições em contrário, a Instrução Normativa nº 7/2023 institui as nuances das proposições quanto à regeneração da área utilizada para fins de compensação de reserva legal.

Ademais, são elencados os pontos a serem observados na instrução do pleito de remanejamento ou realocação da reserva legal na própria propriedade, bem como compensação da reserva legal extrapropriedade.

A Instrução compila, ainda, os passos para a instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo, sendo considerada área excedente às áreas de reserva legal e não sobreposta com as áreas de preservação permanente (APP).

São previstas também as etapas e requisitos para a doação de área em unidade de conservação de domínio público estadual, pendente de regularização fundiária.

Quando houver plantio compensatório de espécies nativas, também deverá ser observada a referida Instrução, mormente quanto ao detalhamento que a proposta compensatória deverá seguir.

Há, também, as definições quanto à participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, especificamente para fins de compensação de reserva legal, compensação florestal ou compensação por danos, havendo a previsão de Termo de Adesão do interessado, conforme modelo constante na própria Instrução, indicando o projeto do qual pretende participar, bem como a área, em hectares, que será alvo da recuperação ambiental.

Por fim, dentre as possibilidades, a Instrução prevê os detalhes para as modalidades de recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral, bem como depósito em conta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental.

Vale pontuar que a Instrução está em vigor desde a sua publicação, mas são ressalvadas as pendências abaixo:

 

 

 

 

 

 

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