Aprovada pela Resolução nº 269, de 27.01.2023, a NOP-INEA-54 regulamenta o procedimento administrativo para o requerimento da Autorização Ambiental Comunicada – AAC e para as ações de pós-licença a serem realizadas, no âmbito do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, a ser emitida eletronicamente pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA.

Destarte, a NOP aplica-se especificamente aos requerimentos de Autorização Ambiental Comunicada – AAC, a serem solicitados exclusivamente para a execução de obras ou atividades públicas em decorrência de emergência ou calamidade, que demandem urgência de atendimento, em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, ou de recursos naturais, tais quais:

  1. Obras de contenção e recuperação de taludes, bem como de margens de corpos hídricos em decorrência de enxurradas e/ou inundações;
  2. Obras de limpeza, desobstrução e desassoreamento de cursos d’água, em decorrência de enxurradas e/ou inundações;
  3. Abertura de barras e embocaduras de lagoas em decorrência de inundações;
  4. Reparo emergencial em rodovias;
  5. Reparo, reforço ou substituição de pontes e travessias, colapsadas ou não, em cursos d’água, em decorrência de enxurradas e/ou inundações que resultem em populações ilhadas;
  6. Reparo de canalização colapsada em decorrência de enxurradas.

Nesse contexto, a normativa define as responsabilidades de todos os indivíduos interessados em eventual AAC, inclusive requerente, responsáveis técnicos, Presidente do INEA, Diretoria de Pós Licença e superintendências regionais.

Para emissão da AAC, é necessário o atendimento a alguns critérios:

  1. O requerente possua Decreto vigente de estado de calamidade pública, ou laudo da defesa civil, ou de outro órgão público competente que ateste a situação de emergência;
  2. Seja apresentado documento comprovando que o requerente pertence ou está solicitando a AAC em nome do poder público;
  3. Seja informado no requerimento quando as intervenções ocorrerem em Unidades de Conservação (Federal, Estadual ou Municipal);
  4. As intervenções não alterem, de forma permanente, a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;
  5. Os resíduos e efluentes gerados nas obras ou atividades públicas sejam adequadamente geridos.

Por sua vez, a NOP previu que as ações de pós licença são aqueles referentes ao monitoramento e fiscalização das exigências listadas sob a forma de condições de validade de AAC, devendo serem atendidas, nestas, o cronograma de implantação aprovado, bem como todos os documentos, estudos e relatórios técnicos apresentados pelo requerente, além de informações obtidas de bases informatizadas de dados, cabendo ao setor competente avaliar a necessidade de vistoria, se for o caso.

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