Publicado em 02.01.2023, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.367, de 01.01.2023 tomou diversas providências:
- Instituiu a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
- Restabeleceu o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm; e, ainda,
- Dispôs sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será o órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, responsável por definir e coordenar as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional, além de avaliar, aprovar, acompanhar a implementação, garantir a eficácia e demais medidas relativas ao Plano de Ação para Prevenção e Controle de Desmatamento.
Os Planos de Ação, por sua vez, têm por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
Foi estabelecida, ainda, a composição da Comissão Interministerial, que contará, dentre outros, com o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, Ministro de Estado de Minas e Energia, Ministro de Estado dos Povos Indígenas, etc., os quais deverão se reunir, ordinariamente, de forma semestral e, extraordinariamente, mediante convocação prévia.
Além disso, poderão participar das reuniões, na condição de convidados, os governadores, Diretor Geral do Serviço Florestal brasileiro, titulares do Ibama, ICMbio, INCRA, INPE, Funai, etc.
Ademais, foram também instituídas as diretrizes para os Planos de Ação:
- Prevenção e combate do desmatamento e da degradação da vegetação, bem como da ocorrência de queimadas;
- Promoção da regularização fundiária e ambiental;
- Desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;
- Eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;
- Promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;
- Promoção do manejo florestal sustentável;
- Apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;
- Proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;
- Intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;
- Garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Pari e assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, revogando os anteriores Decretos nº 10.142, de 28.11.2019, 10.239, de 11.02.2020, 10.341, de 06.05.2020 e 10.450, de 10.08.2020.