Publicado na edição de 27.12.2022 do Diário Oficial da União – DOU, o Decreto Federal nº 11.310, de 26.12.2022, regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 12.334, de 20.09.2010 — que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB — para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal , institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 03.09.2019 ― que, por sua vez, dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.

Lembre-se que, conforme redação dada pela Lei nº 14.066, de 30.09.2020, o art. 5º da PNSB prevê que a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA:

I – à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

II – à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;

III – à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos;

IV – à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;

V – à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares;

Com efeito, nos termos do Decreto nº 11.310/2022, “as atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas consequências”, sendo que os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume ― os quais, contudo, respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo CNRH, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 12.334/2010.

A esse respeito, e considerando que o art. 7º da PNSB determina que as barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por, entre outros aspectos, categoria de risco, o Decreto determina que “fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, conforme disposto no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010”.

Destarte, o Decreto estabelece ainda as hipóteses nas quais o órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo empreendedor.

Adicionalmente, prevê que, para fins de definição da Zona de Autossalvamento – ZAS e da Zona de Segurança Secundária – ZSS, serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico. Nesse sentido, registra que para os órgãos fiscalizadores que ainda não tiverem expedido regulamento sobre o tema, a ZAS corresponderá à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante da barragem limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos. Importante ressalvar que não é o caso da Agência Nacional de Mineração – ANM, uma vez que o inciso LI do art. 2º da Resolução ANM nº 95, de 07.02.2022, já delimitou o que será considerado ZAS.

Outro ponto do Decreto que merece destaque é a previsão de que a exigência de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais de que trata o § 2º do art. 17 da PNSB ocorrerá prioritariamente para as barragens que estiverem em situação de alerta.

Já sob outro enfoque, o Decreto indica quais órgãos e entidades compõe a governança, no âmbito federal, relativa à PNSB, e determina que estes incorporarão em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme suas áreas de competência.

Nessa linha, instituí o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, com competências para i) definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para o estabelecimento de programas relacionados à implementação da PNSB; ii) coordenar, no âmbito da administração pública federal direta, a articulação ministerial com vistas à implementação da PNSB; iii) propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para a compatibilização entre a PNSB, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e iv) monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário, feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Neste contexto, o Decreto aborda elementos das reuniões a serem realizadas pelo comitê, das quais poderão ser convidados a participar, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

Por fim, acerca das alterações implementadas no Decreto nº 10.000/2019, o novo diploma incluiu dentre as competências do CNRH as atribuições de i) estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB; ii) apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Política Nacional, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário; e iii) aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens. Adicionalmente, alterou as atribuições Câmara Técnica de Assuntos Legais do referido Conselho.

O Decreto nº 11.310/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

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