Foi publicada no Diário Oficial da União, na edição de 22.12.2022, a Portaria Normativa nº 56/GM/MME, de 21.12.2022, que regulamenta a escrituração, registro, negociação e aposentadoria do Crédito de Descarbonização (CBIO) negociado em mercados organizados. A portaria foi publicada para revogar as Portarias nº 419/GM/MME de 2019 e nº 122/GM/MME de 2020.
O CBIO é gerado de acordo com a Lei nº 13.576/2017, que cria a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O CBIO corresponde a uma tonelada de gás carbônico equivalente, que é calculada com base na diferença das emissões de gases de efeito estufa de um biocombustível e seu combustível fóssil substituto.
O processo de escrituração inclui:
- a criação do CBIO após a solicitação do emissor primário;
- manutenção de contas individuais do CBIO;
- registro do CBIO em entidade registradora autorizada;
- aposentadoria do CBIO e manutenção do registro por no mínimo 5 (cinco) anos. O escriturador precisa ter cadastro prévio na Comissão de Valores Mobiliários ou no Banco Central do Brasil.
O registrador é responsável por validar as transações de compra e venda do CBIO e garantir a não identificação das contrapartes. Atualmente, o CBIO é negociado na B3. A aposentadoria do CBIO é um processo realizado para retirar o crédito de circulação permanentemente. A registradora bloqueia o CBIO aposentado e informa a ANP.
O novo texto prevê que o MME e seus órgãos afiliados poderão solicitar informações específicas sobre as operações registradas nas entidades registradoras “para investigar possíveis distorções no mercado de Créditos de Descarbonização”. A norma também exige que as entidades registradoras separam as categorias “Parte Obrigada” e “Parte Não Obrigada” em suas publicações diárias, incluindo quantidade, volume financeiro e preço de CBIOs comercializados e CBIOs aposentados. Antes, apenas a quantidade de CBIOs mantidos pelas partes envolvidas precisava ser separada em duas categorias.
Adicionalmente, houve uma mudança na regra de não identificação de contrapartes nas negociações de CBIOs. Agora, instituições financeiras que negociam diretamente com emissores primários e compradores não precisam seguir a regra, seja para negociações de derivativos de balcão ou compra/venda futura.
A Portaria Normativa entrou em vigor em 02.01.2023, exceto para as disposições relacionadas ao registro, que entrarão em vigor em 01.06.2023