Em 27.12.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.151, de 26.12.2022, com o objetivo de incrementar os contratos de gestão de florestas pública, de modo a permitir a comercialização de crédito de carbono, de crédito de biodiversidade e de serviços ambientais.
Dentre as principais inovações trazidas pela Medida Provisória, está o reconhecimento de ativos ambientais como ativos financeiros, podendo ser incluídos no objeto da concessão de florestas públicas o direito à comercialização de créditos de carbono, além de produtos e serviços florestais não madeireiros, tais como: (i) serviços ambientais; (ii) acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; (iii) restauração e reflorestamento de áreas degradadas; (iv) atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; (v) turismo e visitação na área outorgada; e (vi) produtos obtidos da biodiversidade local.
A MP define que os créditos de carbono e serviços ambientais poderão decorrer:
- da redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
- da manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
- da conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima;
- ou de benefícios do ecossistema previstos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Outro ponto que merece destaque é a diretriz de que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES habilite agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, ampliando a possibilidade de agentes.