Publicada na edição de 30.12.2022 do Diário Oficial da União – DOU, a Portaria IBAMA nº 164, de 28.12.2022, contém a Orientação Técnica Normativa sobre o escopo temático e conceitual de atuação da referida autarquia na Remediação de Áreas Contaminadas.

Inicialmente, a Orientação busca diferenciar os termos “poluição” e “contaminação”, ressalvando que, em que pese ambos trazerem a conotação de um evento ou uma situação indesejável no meio ambiente, eles diferem quanto aos impactos causados, uma vez que, “enquanto a poluição sempre produz um efeito adverso, a contaminação pode ou não ser prejudicial, a depender da concentração e da via de exposição do contaminante.”

Nesse sentido, usando como referência os conceitos legais da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA e das Resoluções CONAMA aplicáveis ao tema, bem como as definições técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da literatura especializada, a Orientação Técnica Normativa define conceitos de área contaminada, avaliação de risco, avaliação preliminar, degradação ambiental e poluição, modelo conceitual da área, bem assim diferencia reabilitação, remediação e recuperação ambiental.

De forma esquemática, a Portaria representa da seguinte maneira[1] a cadeia de ações decorrentes de um evento de poluição:

Neste contexto, além de indicar as atribuições dos diferentes setores do IBAMA que podem ser envolvidos na adoção de medidas da cadeia de ações, a Portaria esclarece acerca da evolução do contaminante no solo até a formação de uma pluma de contaminação, e relata as etapas sequenciais de investigação e remediação, seguindo as diretrizes gerais de gerenciamento definidas no Capítulo IV da Resolução CONAMA nº 420/2009 ― a qual, conforme ressalvado na Orientação Técnica Normativa, não se aplica para o gerenciamento de áreas e solos submersos no meio aquático marinho e estuarino.

Destarte, a Portaria prevê que a implementação das ações necessárias ao gerenciamento de área contaminada no âmbito do licenciamento ambiental federal é de responsabilidade do próprio empreendedor, o qual deve apresentar ao IBAMA, quando solicitado, programa de monitoramento da qualidade do solo e das águas subterrâneas com vistas a prevenção, previsto no art. 14 da Resolução CONAMA nº 420/2009, e plano de intervenção para fins de reabilitação, previsto no art. 34, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao conselho de classe.

Por fim, a Portaria determina que as diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas nos empreendimentos licenciados pelo IBAMA, assim como as referências técnicas para a execução de ações de investigação e remediação de áreas contaminadas, serão definidas em publicações específicas pela Diretoria de Qualidade Ambiental – DIQUA, à qual compete, ainda, realizar avaliação, para fins de registro, os produtos remediadores e dispersantes químicos utilizados para controle de contaminações, estabelecendo as condições de uso autorizadas, as advertências, as orientações e os procedimentos para utilização segura desses produtos no meio ambiente.

A Portaria IBAMA nº 164/2022 entrou em vigor em 02.01.2023.

 

[1] Fonte: Anexo da Portaria IBAMA nº 164, de 28.12.2022.

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