Por meio da Portaria IBAMA nº 159/2022, publicada em 23.12.2022, o IBAMA submeteu à consulta pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias — encerrado, portanto, em 06.01.2023 — proposta de Instrução Normativa para estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais.

A Consulta Pública visou permitir a ampla divulgação da proposta de IN, bem como a possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.

A proposta de Instrução Normativa contempla uma série de conceitos até então não previstos em outros diplomas normativos, trazendo, por exemplo, uma detalhada gama de tipos de “dano ambiental” ― “direto”, “indireto”, “material”, “imaterial”, “intercorrente”, “irreparável”, “imaterial”, além do “dano ambiental de baixo custo, baixíssima complexidade ou de pequena magnitude”, definido como “qualquer dano ambiental, direto ou indireto, cujo custo estimado através de sua valoração econômica ou financeira é insuficiente para suscitar esforço institucional para a cobrança de sua reparação; e/ou dano que afeta recurso natural ou ambiente com alta resiliência e grande capacidade de suporte, e que não compromete a saúde, a segurança e o bem-estar humano”; e o “dano de alto custo, complexidade ou de grande magnitude”, a saber, “qualquer dano ambiental, direto ou indireto, cujo custo estimado para sua reparação é desproporcional ao esforço institucional para a sua cobrança na esfera administrativa; e/ou dano que afeta recurso natural, atributo ambiental ou ambiente de forma complexa, podendo envolver o patrimônio histórico-cultural, a saúde, a segurança e/ou o bem-estar humano, ou outro aspecto não ambiental, impossível de ser avaliado na esfera administrativa”.

Ainda a respeito do aspecto conceitual, em que pese ter sugerido uma definição para a “valoração econômica ou financeira de dano ambiental” como sendo “a aplicação de critérios técnicos e/ou econômicos para estimar valor mínimo do dano a atributos ambientais que devem ser objeto da reparação por dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de utilidade econômica potencial ou real”, a proposta de IN não apresenta detalhamento de quais seriam tais critérios técnicos e/ou econômicos. Como se sabe, a valoração de danos é tema de alta complexidade, sendo adotadas diferentes diretrizes — não raras vezes, de forma casuística e, até mesmo, enviesada e contraditória ― por aqueles que detém a prerrogativa de demandar a reparação de danos, havendo grande interessa para uma maior regulamentação do assunto, o que, porém, não foi enfrentado por meio do projeto inicial da IN.

Destarte, a proposta de Instrução Normativa prevê que a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais se dará mediante instauração de um processo administrativo que seguirá rito próprio, o qual se iniciará com a constatação e caracterização dos danos ambientais, com posterior indicação das soluções reparatórias cabíveis, notificação do administrado para apresentação de projeto ambiental para fins de reparação, análise e aprovação do referido projeto, celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais – TCRA, e acompanhamento do cumprimento das obrigações firmadas até o encerramento do processo.

O processo para a reparação por danos será relacionado ao processo da fiscalização ou do licenciamento ambiental respectivos, razão pela qual o relatório de fiscalização ou outros documentos técnicos disponíveis devem contemplar informações relevantes para a caracterização dos danos ambientais constatados, descrevendo-se os fatos ocorridos e/ou características quali-quantitativas observadas no ambiente que sejam indicativas dos danos que se mostrem relevantes para sua reparação. Sem prejuízo, a proposta de IN dispõe que “Caso não estejam disponíveis documentos ou informações necessárias à caracterização dos danos, serão utilizados dados secundários, acessados documentos técnicos complementares ou realizadas novas vistorias”.

Acerca das soluções reparatórias, a IN pretende determinar que a reparação direta dos danos causados deve ser a opção prioritária, mas que cabe reparação indireta por dano ambiental nos seguintes casos: i) danos ambientais com baixo custo para fins de reparação, ii) danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente inviável; iii) danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente ineficiente, em decorrência da sua baixa magnitude ou relevância ambiental; ou iv) danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica ou financeira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões legais de uso alternativo do recurso natural. Nestas hipóteses, a Instrução Normativa dispõe que A reparação indireta “deve ocorrer por compensação econômica ou financeira, dispensando a solução por meio de projeto ambiental”.

Outro ponto relevante da proposta constante na IN é a dos processos pendentes de solução reparatória, entendidos como “aqueles referentes a autos de infração lavrados antes da publicação desta normativa, os quais podem seguir fluxo alternativo”.

Neste contexto, a Instrução aborda aspectos tanto a respeito de processos de apuração de infrações e sanções administrativas que possam ser enquadradas como de competência estadual ou municipal, mas que ainda se encontram pendentes de ações para a reparação por danos ambientais na esfera federal, quanto dos processos de auto de infração lavrados anteriormente à (futura) publicação da IN. e que sejam de competência federal. Em ambos os casos, prevê-se a expedição de notificação do autuado para que informe o atual estado da área, registrando-se que o não atendimento da intimação ensejará a aplicação das devidas sanções administrativas e o encaminhamento do processo para a PFE/Ibama para avaliação quanto à propositura de ACP, visando a reparação pelos danos ambientais na esfera judicial.

Como dito, o prazo para manifestação no âmbito da consulta pública se encerrou em 06.01.2023. Até o momento, não há prazo definido para que o IBAMA avalie as contribuições apresentadas e publice a versão oficial da IN.

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