Em 22.12.2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.300, de 21.12.2022, que regulamenta o §2º do art. 32 e o §1º do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 (institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos) para implementar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Conforme art. 4º, o diploma legal estabelece de maneira expressa o seu objetivo, qual seja, “a definição de critérios, a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana”.
Sendo uma novidade no cenário normativo brasileiro — carente de regulamentação neste setor há tempos — observa-se que o mencionado Decreto estabeleceu a implementação em etapas, sendo elas:
i. A estruturação quanto à implementação do sistema, a ser dividida em duas fases:
- Fase 1: compreenderá a instituição do grupo de acompanhamento de performance; a adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora; a adesão de comerciantes e distribuidores; a instituição de mecanismo financeiro que assegure a sustentabilidade econômica do sistema; a elaboração de planos de comunicação e educação ambiental com o objetivo de divulgação do sistema; a elaboração de manual básico de operação e de plano operativo pelas empresas; e a estruturação de mecanismo para reporte de dados, integrado ao Sinir — cujas medidas entraram em vigor juntamente com a publicação do decreto, com duração prevista para 180 (cento e oitenta) dias;
- Fase 2: compreenderá a instalação de pontos de recebimento e consolidação; a formalização de instrumento legal entre cooperativas de catadores, empresas e entidades gestoras para prestação remunerada dos serviços; a destinação final ambientalmente adequada; a execução de planos de comunicação de educação ambiental com o objetivo de divulgação do sistema; e o monitoramento e avaliação do sistema — com início imediato após o término do prazo previsto para a Fase 1, e vigência idêntica ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto nº 11.043/2022).
ii. A operacionalização do sistema, que será realizada de acordo com as normas do manual operacional básico e do plano operativo elaborados pelas empresas na Fase 1, que deverão conter as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e logística utilizadas para operacionalização do sistema.
Vale destacar que a medida, apesar de indubitavelmente benéfica não só ao meio ambiente, mas também à cadeia produtiva como um todo, acarretará novos custos às partes envolvidas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, etc.), à quem cumpre o financiamento do sistema de logística.