Elaborada pela Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, e publicada em 20.12.2022, a Decisão dispõe sobre a aprovação dos “Critérios e procedimentos para a prática segura de reuso indireto potável de água de reuso proveniente de estações de tratamento de esgotos sanitários”.
Assim, a Decisão traça as diretrizes para a prática segura de reuso e determina a necessidade de atendimento à diversas condições, dentre as quais:
- Os esgotos sanitários brutos, depois de tratados, devem gerar água para reuso indireto potável (ARIP) que atenda a qualidade adequada para esta prática;
- O responsável legal deve demonstrar que há necessidade de complementar o fornecimento de água para o manancial de abastecimento público e;
- Os esgotos sanitários tratados devem atender, em parte, esta necessidade de complementação.
Há, contudo, situações em que esta norma não se aplica, como por exemplo, quando:
- Há uso potável indireto não planejado, em que uma ETA capta água para fins potáveis de um corpo de água que recebe efluentes tratados ou não, das fontes poluidoras a montante, caso em que este reuso deve ser objeto de ação de controle qualitativo e quantitativo;
- A utilização de água de reuso para ARIP causar diminuição da disponibilidade hídrica para outros usos da água a jusante do corpo em que está sendo lançado;
- Houver outras situações referentes ao reuso indireto potáveis não previstas na Decisão, que deverão passar por análise da CETESB e de outros órgãos públicos.
Por fim, a Decisão traz uma série de definições, diretrizes para o licenciamento, critérios gerais para reuso, procedimentos para plano de monitoramento, bem como análise das etapas de avaliação e operação do SRIP (Sistema de Reuso Indireto Potável), que deverão ser seguidas para prática de reuso indireto potável de água de reuso proveniente de estações de tratamento de esgotos sanitários.