Publicada em 05.12.2022, a Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 25.11.2022, visa a instituir o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.

O novo sistema vai coexistir, durante o período de transição, com os sistemas DOF Legado — criado pela Portaria MMA nº 253/2006, a qual deu origem ao Documento de Origem Florestal – DOF no âmbito do IBAMA, em substituição à autorização para transporte de produtos florestais , e DOF + versão atualizada do DOF Legado, instituído a partir da IN IBAMA nº 21/2014, a qual criou o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR. Nesse sentido, estarão sujeitos ao controle da origem por meio da nova ferramenta, DOF+ Rastreabilidade, todas as novas autorizações de atividades florestais emitidas no SINAFLOR, a partir de 05.12.2022. As autorizações emitidas antes dessa data, continuarão tendo seus créditos migrados para o sistema DOF Legado, permanecendo sob as regras da referida IN IBAMA nº 21/2014, e suas alterações.

O acesso dos empreendedores ao sistema DOF + Rastreabilidade se dará pelo site do IBAMA (disponível em https://sinaflor2.ibama.gov.br/dof/#/origens), e dependerá de situação regular perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

A rastreabilidade de produtos florestais, para os fins de aplicação da nova IN, se referirá ao controle da origem da produção desde a sua localização na área de exploração ou coleta até sua destinação final.

Ademais, esta será realizada a partir do Código de Rastreio, gerado automaticamente pelo sistema e atrelado à origem do crédito do produto florestal. Dada a necessidade de integração dos sistemas dos diferentes órgãos que compõe o SISNAMA, a IN prevê que os produtos florestais provenientes de sistemas estaduais serão integrados ao DOF+ com Código de Rastreio no padrão do sistema federal, mantendo-se o Código de Rastreio original para consulta.

A IN estabelece regras acerca dos procedimentos de transição, prevendo que, em situações específicas, o usuário poderá, transitoriamente, possuir a mesma unidade industrial ou comercial cadastrada nos sistemas DOF Legado e DOF+. Neste contexto, os produtos cadastrados no sistema DOF Legado e DOF+ deverão ser transportados com documentos emitidos pelos respectivos sistemas, inclusive na hipótese de composição de uma única carga, admitindo-se neste caso uma mesma nota fiscal referenciada em ambos os documentos de transporte. Nesta hipótese, quando constatada irregularidade, a apuração da infração administrativa será restrita aos produtos correspondentes, ao respectivo documento de transporte.

O diploma determina, ainda, diretrizes para conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial ou processo semimecanizado, bem como fixa critérios acerca da integração do sistema DOF + Rastreabilidade com os sistemas estaduais.

A nova IN entrou em vigor no dia 05.12.2022.

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