Foi publicada no Diário Oficial da União, em 01.12.2022, a Resolução nº 122 da Agência Nacional de Mineração – ANM, que regulamenta os procedimentos aplicáveis para apuração de infrações, sanções e valores de multas por não cumprimento da legislação do setor mineral.

A Resolução é consequência das inovações trazidas pela Lei nº 14.066, de 30.09.2020, a qual alterou dispositivos do Código de Mineração, especialmente para o estabelecimento de novas hipóteses de sanção e multas, que agora podem alcançar o valor máximo de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.

Por meio da publicação foram disciplinadas penalidades para as infrações relacionadas às atividades de mineração, organizadas em grupos de infrações por natureza e nível de gravidade, além das medidas acautelatórias que poderão ser adotadas pelas autoridades competentes, tais como a interdição e a paralisação das operações quando identificadas situações de risco.

Em seu art. 6º foram estabelecidos 12 (doze) tipos diferentes de penalidades para o descumprimento de obrigações previstas na legislação do setor mineral, sendo eles:

A Resolução também definiu os trâmites a serem observados durante o Processo Administrativo Sancionador (PAS) a ser instaurado quando da apuração de infrações administrativas relacionadas à mineração.

De acordo com as regras do processo, lavrado o Auto de Infração, o agente autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação, para apresentar defesa. Proferida decisão em primeira instância que negue provimento à defesa, eventual recurso deverá ser interposto também em até 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão que tenha indeferido os pedidos de defesa.

Confirmada a sanção pecuniária no âmbito administrativo, a multa deverá ser paga em até 10 dias, a contar da data de ciência da decisão que a tiver fixado. O não pagamento da multa sujeitará o infrator a juro de mora de 1% ao mês ou fração, multa de mora de 2% ao mês ou fração, inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN, inscrição na Dívida Ativa, e, por fim, ação de execução fiscal.

Com efeito, caso o autuado opte por reconhecer o ato infracional e abdique do direito de recorrer, ele fará jus à aplicação de redução de 60% do valor da multa. Essa opção, prevista no art. 59, inciso I, é irrevogável e irretratável, devendo a multa (já reduzida) ser paga em até 10 (dez) dias após a disponibilização do documento de cobrança. Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo de 10 (dez) dias, a cobrança do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora.

Ademais, o pagamento das sanções pecuniárias poderá ser parcelado, conforme Manual de Parcelamento de Débitos da ANM, aprovado pela Portaria DNPM nº 366/2010.

As sanções pecuniárias, que antes eram fixas, passam a vincular-se a diversas variáveis e condicionantes, sendo que as fórmulas utilizadas para o cálculo de diversas das infrações estão previstas expressamente na norma, alguns deles vinculados diretamente aos indicadores financeiros do empreendimento, como recolhimento da Compensação Financeira por Exploração Mineral – CFEM, dados do Relatório Anual de Lavra – RAL, dentre outros.

Em suma, a edição da resolução vai de encontro a necessidade de estabelecer parâmetros transparentes para o procedimento administrativo minerário sancionador, tais como os prazos para defesa e recurso e respectivas instâncias por meio das quais o procedimento irá tramitar, as condutas tipificadas e as sanções aplicáveis e a consolidação de penalidades previstas em normas infralegais diversas, com destaque para as Normas Reguladoras da Mineração.

A Resolução nº 122/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todos os atos ou fatos ocorridos após 01.12.2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.