A Deliberação Normativa COPAM nº 8, de 21.11.2022, revogou a antiga Deliberação Normativa Conjunta Copam/ CERH-MG nº 01, de 05.05.2008, dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes em corpos de água receptores, sendo, portanto, de suma importância para a preservação dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais.

Um dos pontos de maior relevância é a classificação dos corpos de água doce estaduais, que deve ser precedida de avaliação por indicadores biológicos, com critérios e metodologias reconhecidas por órgãos e instituições ambientais nacionais e/ou internacionais competentes, dividindo-as em cinco classes de qualidade, de acordo com o atributo requerido para os seus usos preponderantes e as condições ambientais dos corpos de água. Por exemplo:

I – classe especial: águas destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, com filtração e desinfecção;

b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;

c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

II – classe 1: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

b) à proteção das comunidades aquáticas, inclusive em Terras Indígenas;

c) à recreação de contato primário, conforme Resolução Conama n° 274, de 29 de novembro de 2000, ou norma que a substitua;

d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.

III – classe 2: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000, ou norma que a substitua;

d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto;

e) à aquicultura e à atividade de pesca.

IV – classe 3: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

c) à pesca amadora;

d) à recreação de contato secundário;

e) à dessedentação de animais.

V – classe 4: águas que podem ser destinadas:

a) à navegação;

b) à harmonia paisagística;

c) aos usos menos exigentes.

Desta forma, ficou estabelecido que o conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar o enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo órgão ambiental competente, valendo-se de laboratórios que adotem os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis, conforme Deliberação Normativa Copam n° 216, de 27.10.2017, podendo a execução do monitoramento ser compartilhada a critério deste órgão.

Em relação ao lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora, este somente poderá ocorrer diretamente nos corpos de água após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Deliberação Normativa e em outras normas aplicáveis, sendo impedida a conferência ao corpo de água de características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final do seu enquadramento.

O órgão ambiental poderá, sob fundamentação técnica, acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, ou exigir do empreendedor a adoção de tecnologias ambientalmente adequadas de tratamento dos efluentes, compatíveis com as condições do respectivo corpo de água receptor, mediante fundamentação técnica e econômica.

Nas águas de classe especial, que sirvam, por exemplo, ao abastecimento para consumo humano, com filtração e desinfecção, é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes de poluição, mesmo que tratados.

Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos, às suas expensas, deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base em amostragem representativa destes efluentes, obedecendo as especificações técnicas e procedimentais disponíveis a deliberação, ou determinadas pelo órgão ambiental posteriormente.

Outrossim, os empreendimentos enquadrados nas classes 3, 4, 5 ou 6 estabelecidas no art 5º e no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06.12.2017 (incluindo os licenciados conforme classes 3, 4, 5 ou 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09.09.2004), deve apresentar ao órgão ambiental, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora – DCP –, referente ao ano civil anterior.

A Deliberação Normativa COPAM-CERH 8/22 passou a vigorar em 02.12.2022, data de sua publicação no DOE.

 

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