Publicada em 01.12.2022, a Deliberação Normativa COPAM nº 247/2022 revogou a antiga DN nº 177, de 22.08.2012 e estabeleceu alterações no regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM o qual é regido ainda pela Lei nº 21.972, de 21.01.2016 e pelo Decreto Estadual nº 46.953, de 23.02.2016.
O novo diploma normativo alterou diversas regras do regimento interno, tendo modificado, por exemplo, o número máximo de Unidades Regionais Colegiadas – URCs, que agora passam a ser 17 (dezessete), coincidentes com as sedes, circunscrições e denominações das unidades regionais da SEMAD estabelecidas no Anexo do Decreto nº 47.787, de 13.12.2019.
Também houve alteração acerca da formatação das reuniões realizadas, que poderão se dar de forma remota ou híbrida, cabendo ao Secretário Executivo do COPAM, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões presenciais.
Como inovação, para efeito de cálculo do quórum de instalação de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do conselheiro que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, nos termos das orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada. O acesso ao sistema digital de videoconferência de reuniões do Copam, para participação, será restrito aos conselheiros que confirmarem presença na reunião da unidade colegiada e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação.
Ressalta-se que, a partir do novo regramento, os recursos de competência das Unidades do COPAM que não atenderem aos requisitos de admissibilidade, previstos em regulamento específico, não serão pautados para análise e deliberação, sendo a análise de admissibilidade do recurso de responsabilidade do órgão que subsidiou a decisão recorrida.
Além disso, a contagem do prazo para convocação das reuniões das unidades colegiadas será feita por meio de publicação da respectiva pauta no DOMG-e, de modo que esta será realizada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência para a realização de reuniões ordinárias e com 5 (cinco) dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.184, de 31.01.2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A Deliberação Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.