Publicada em 09.11.2022 pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, a Decisão de Diretoria nº 111/2022/P estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica.
Destarte, ficaram estabelecidos os critérios a serem aplicados para manifestação ou licenciamento ambiental de estabelecidos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos na Resolução SMA nº 45, de 23.06.2015 — que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo — assim como na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 52, de 22.10.2009, e na Resolução CONAMA nº 469, de 29.07.2015.
A Decisão prevê, ainda, que os estabelecimentos que se enquadrem em i) ponto ou local de entrega, ii) ponto de coleta, iii) central de recebimento e iv) central de triagem — desde que desenvolvam apenas separação manual e sua redução de volume por prensagem, sem descaracterização dos resíduos e sem operações de lavagem — ficam dispensadas do licenciamento ambiental ou qualquer manifestação da CETESB.
São exceções a esta regra os postos e centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos, centrais de recebimento de lâmpadas contendo mercúrio, embalagens e filtros de óleo lubrificante automotivo, ou embalagens de saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas.
Foram estabelecidas ainda diversas outras hipóteses de dispensa, bem como o procedimento detalhado a ser seguido por os empreendimentos que sejam, de fato, sujeitos ao licenciamento ambiental ou à manifestação da CETESB.
A Resolução entrou em vigor no dia de sua publicação, revogando a anterior Decisão de Diretoria nº 008/2021/P.