Em 09.11.2022, foi publicada a Portaria nº 83/2022, que regulamenta os procedimentos para emissão de anuência prévia do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para supressão de vegetação do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração em área urbana, nos termos do §2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22.12.2006.

Com efeito, a referida Portaria estabelece os critérios e procedimentos para a emissão de anuência prévia à supressão de vegetação secundária, no bioma Mata Atlântica, em área urbana, em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social. O aludido procedimento se restringe aos casos específicos regidos pelo §2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.248/2006, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão municipal competente.

O referido diploma prevê que a anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental municipal competente à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidades – URFBio do IEF responsável pelo município onde ocorrerá a supressão, sendo esta competente pela condução do procedimento administrativo até sua conclusão.

Nesse sentido, o órgão ambiental municipal deverá solicitar a anuência após ter realizado todas as análises técnicas e legais necessárias, e concluído pelo deferimento da autorização.

Ressalta-se que a anuência deverá ser solicitada antes da efetiva emissão da autorização pelo órgão ambiental municipal, ao qual caberá aguardar a conclusão da anuência estadual para autorizar a supressão, nos termos da Lei nº 11.428/2006.

Além disso, importante registrar que não será objeto de anuência prévia as solicitações de intervenções ambientais corretivas.

Com efeito, a solicitação da anuência prévia deverá ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, de modo que o IEF somente receberá documentos que tenham sido encaminhados oficialmente pelo órgão municipal.

Ademais, a Portaria previu que somente serão aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há no máximo 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de anuência prévia no IEF, os quais deverão ser acompanhados da devida manifestação técnica e legal conclusiva do órgão municipal.

Nesse contexto, a Portaria acrescentou que a análise da solicitação de anuência prévia só poderá ser feita se apresentar o rol dos seguintes documentos:

I. Ofício de encaminhamento do município solicitando a anuência e indicando o responsável para condução do processo, conforme Termo de Referência disponível no sítio eletrônico do IEF.

II. Dados do empreendedor, do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida e justificativas para a supressão de vegetação.

III. Documentação que mencione a situação do imóvel perante o zoneamento municipal e a data de aprovação do plano diretor municipal.

IV. Dados primários que subsidiaram os estudos técnicos analisados, com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos.

V. Número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CPF/APP do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica.

VI. Parecer técnico do município, indicando:

    1. Descrição do empreendimento e justificativas para a supressão de vegetação;
    2. Manifestação conclusiva e justificada sobre a inexistência de alternativa locacional e análise para cada uma das alíneas presentes no inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428/2006, demonstrando que nenhuma das vedações previstas se aplica ao empreendimento;
    3. Tabela com o quantitativo das áreas de vegetação a suprimir e detalhamento da definição do estágio sucessional de acordo com a Resolução CONAMA nº 392/2007, enfatizando as áreas localizadas em Unidades de Conservação e/ou suas zonas de amortecimento, Áreas Prioritárias para a Conservação estabelecidas pelo poder público, Áreas Indígenas delimitadas e demais áreas legalmente protegidas;
    4. Manifestação conclusiva atestando que os impactos da supressão das espécies de flora ou fauna ameaçadas de extinção, endêmicas e legalmente protegidas sejam adequadamente mitigados e não acarretem o agravamento do risco à sua sobrevivência in situ, conforme o art. 39 do Decreto Federal n° 6.660/ 2008, quando for o caso de existência das espécies;
    5. Manifestação conclusiva atestando o deferimento da Autorização de Intervenção Ambiental.
    6. Relatório fotográfico da área objeto da intervenção ambiental.

VII. Planta planimétrica indicando o local das supressões (em meio digital – shapefile ou kml).

VIII. Estimativa qualiquantitativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.

IX. Proposta de compensação ambiental em atendimento ao art. 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Frise-se que a anuência prévia pode ser emitida com condicionantes que objetivem mitigar impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, as quais devem ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação emitido pelo órgão ambiental municipal.

A solicitação de anuência prévia será analisada pelo IEF no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de emissão do despacho de formalização, podendo, ainda, ser solicitadas informações complementares pelo órgão estadual, por meio de ofícios, os quais serão encaminhados ao órgão ambiental municipal competente.

O prazo para o atendimento das informações complementares será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante justificativa, sob pena de arquivamento. Neste último caso, será necessária instauração de novo processo administrativo.

Ressalta-se que as exigências de complementação de informações, documentos ou estudos formalizados pelo IEF suspendem o prazo até o seu atendimento integral pelo órgão ambiental municipal competente. O período de validade da anuência prévia deve coincidir com o do ato administrativo de Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental municipal.

A anuência prévia somente é válida se acompanhada da Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental municipal, sendo dispensada de nova manifestação do IEF em caso de pedido de renovação da autorização pelo município.

Por fim, importante ressaltar que, havendo qualquer alteração de área da vegetação a ser suprimida, o IEF deverá ser previamente comunicado para nova análise, cabendo ao órgão ambiental municipal encaminhar ao órgão estadual as devidas justificativa técnicas, sendo ainda facultado ao IEF, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

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