Publicada em 19.11.2022, a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.181, de 11.11.2022, busca endereçar deficiências verificadas quando do recebimento dos Planos de Ação de Emergência – PAEs previsto pela anterior Resolução nº 3.049/2021 — agora inteiramente revogada —, trazendo, assim, aperfeiçoamento das informações e diretrizes de apresentação do documento.
Em linhas gerais, a Resolução prevê os seguintes pontos:
- Diretrizes técnicas e procedimentais para a apresentação do Plano de Ação de Emergência – PAE no âmbito da PESB (Lei Estadual nº 23.291/2019), notadamente em relação ao conteúdo de competência de análise dos órgãos do SISEMA, em atendimento ao art. 7º, II, ‘b’, art. 7º, §5º, e art. 9º da Lei nº 23.291/2019, bem como art. 7º do Decreto nº 48.078/2020;
- Procedimentos a serem adotados pelos responsáveis de barragens quando em situação de emergência;
- Providências a serem tomadas na hipótese de acidente ou incidente para fins de caracterização do território localizado a jusante da barragem na condição que antecede a ruptura;
- Procedimentos a serem adotados no caso de situação de ruptura da barragem.
A Resolução melhor detalhou, também, o conteúdo a ser inserido no PAE, em paralelo com a simplificação em relação às informações a serem apresentadas na fase de solicitação da Licença de Operação, quando as referidas já tenham sido anteriormente inseridas no âmbito da Licença de Instalação.
Embora, por certo, a normativa tenha melhor descrito as diretrizes a serem observadas pelos empreendimentos, foi mantida a previsão de elaboração dos Termos de Referência – TRs por cada órgão, a fim de orientar a elaboração de planos e atualização de dados de forma individual para cada empreendimento.
Relevante alteração em relação à Resolução nº 3.049/2021 foi o fato de o novo texto não distinguir ações específicas para cada nível de emergência de modo separado, mas, outrossim, estabelecer ações para o caso de emergências em geral e para os casos de acidente, incidente ou ruptura.
Adicionalmente, cabe mencionar que foi prevista regra de transição. O novo regramento se aplica também aos PAEs que já tenham sido apresentados mas cuja análise ainda não tenha sido concluída. Em relação aos PAEs anteriores, entende-se que permanecem válidos os documentos apresentados, devendo o empreendedor providenciar a atualização do plano conforme as novas diretrizes. Para os novos planos, aplica-se a integralidade do novo fluxo de aprovação.
Por fim, frisa-se que estudos e planos antes previstos para apresentação nas fases de LI e LO passaram a ser exigidos até 19.05.2023 para barragens em operação, inativas e desativadas (180 dias a contar da publicação da norma), ou em até 180 dias a contar da concessão da licença ambiental de operação.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.