O Instituto Estadual de Florestas – IEF publicou, no último dia 08.11.2022, a Portaria nº 81/2022, a fim de disciplinar a formalização da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, tendo sido previsto que a inscrição do imóvel rural pelo proprietário ou possuidor junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, realizada até a data de 31.12.2020, será considerada, para fins de atendimento ao previsto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.127/ 2021, como manifestação de interesse.

A adesão ao PRA sinaliza o interesse, pelo proprietário ou possuidor, em recuperar a área, o que constitui importante ferramenta de controle para o Estado.

É relevante mencionar que a adesão ao PRA somente se efetivará mediante manifestação voluntária junto ao órgão ambiental competente, por meio da formalização de procedimento com vistas à celebração do Termo de Compromisso.

O proprietário ou possuidor do imóvel rural inscrito no CAR que tenha áreas sujeitas à regularização e opte por não formalizar o Termo de Compromisso de adesão ao PRA não poderá usufruir dos benefícios vinculados ao programa, previstos no Decreto nº 48.127/2021, que incluem:

I. Não autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:

  1. APP e RL, cometidas antes de 22.07.2008;
  2. AUR, cometidas antes de 28.05.2012;

II. Suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:

  1. APP e RL, cometidas antes de 22.07.2008;
  2. AUR, cometidas antes de 28.05.2012 (art. 2º, inc. IV c/c art. 17);

A Resolução entrou em vigor no dia de sua publicação.

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