Em 24.10.2022 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.245, de 21.10.2022, com fins de regulamentar a Lei nº 14.273, 23.12.2021 (Lei das Ferrovias), bem como instituir o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, trazendo, por fim, alterações no Decreto nº 8.428, 02.04.2015.

Em linhas gerais, as operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários destinados à infraestrutura ferroviária outorgada, para fins de aumento da capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada, e aquisição de material rodante, além de implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com o objetivo de viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.

Destarte, caso o investimento realizado pelo usuário implique em obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, a revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o ente público, a concessionária deverá requerer a anuência da ANTT, previamente ao encerramento da vigência do contrato.

Igualmente, na modalidade “investidores associados”, as operadoras ferroviárias poderão receber investimentos para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

Já no que tange as ferrovias exploradas em regime privado, isto é, que realizam exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, esta será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada, mediante requerimento do interessado, ou chamamento público.

Isto é, competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais, indicando, no mínimo, as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso, por exemplo.

O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT, e o início da operação ferroviária do objeto da autorização ocorrerá no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão. Ademais, exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão, a licença ambiental (i) prévia, no prazo de três anos; (ii) de instalação, no prazo de cinco anos; e (iii) de operação, no prazo de dez anos.

Outrossim, a autorizatária poderá ampliar a capacidade de transporte ou de armazenagem e promover a diversificação do uso da infraestrutura, independentemente de celebração de termo aditivo ou autorização do Poder Público, desde que não implique aumento de extensão da ferrovia autorizada.

Por fim, o Decreto ainda instituiu o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, dentre outros, de apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.

O Decreto entrou em vigor no dia de sua publicação.

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