Ultrapassado o prazo estabelecido Decreto nº 10.965, de 11.02.2022, para que a Agência Nacional de Mineração – ANM, em 180 (cento e oitenta) dias, editasse Resolução dispondo sobre as sanções e penalidades administrativas minerárias previstas no Regulamento do Código de Mineração e os valores das multas aplicáveis, foi publicado, no dia 16.09.2022, o Decreto nº 11.197/2022.
Em síntese, por meio do Decreto, foi reestabelecida a vigência de dispositivos que haviam sido revogados pelo ato normativo do início de 2022, assim como a redação de artigos que foram alteradas foram revertidas ao texto anterior.
Dentre as principais alterações, cabe destacar a revogação do §9º do Decreto nº 9.406/2018, que previa a obrigação de apresentação, no prazo de 30 dias, do Plano de Fechamento de Mina atualizado para os casos em que houver a apresentação de declaração de caducidade ou extinção do título minerário, e, consequentemente, do dispositivo que tratava acerca do prazo para o início da execução do plano.
Também foi incluído dispositivo que determina que a ANM disporá sobre as infrações e sanções aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334/2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes, por meio da redação dos arts. 54-C e 54-D, incluídos agora no Regulamento do Código.
Destaca-se, adicionalmente, que o Decreto nº 10.965/2022 havia inserido como penalidades pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira, as sanções de: multa diária; apreensão de minérios, bens e equipamentos; e suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. O novo diploma registra que algumas alterações (dentre outras, a inserção dessas penalidades) não produzem mais efeitos, voltando a viger temporariamente as disposições de 2018.
O art. 3º do Decreto 11.197/2022, que insere novamente essas figuras, só passará a viger em 30.11.2022, assim como o inciso III do caput do art. 4º, que revogou o parágrafo único do art. 54 e a redação do Art. 55 ao Art. 69.
Quanto aos demais dispositivos, esses entraram em vigor na data de publicação.