Foi disponibilizado acórdão do julgamento do Recurso Especial nº 1.860.239, interposto pela União e Jazida Eckert Ltda. em face dos próprios e do Ministério Público Federal.
A empresa havia sido condenada, em julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao pagamento de valor indenizatório no montante de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério. No entendimento da turma julgadora no TRF “A mensuração do valor indenizatório a ser fixado deve considerar todas as despesas referentes à atividade empresarial. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (…)”.
Todavia, a União recorreu ao STJ contra esse entendimento, por entender que a indenização deve abranger o valor total do bem explorado, incluindo a deterioração ambiental e os lucros cessantes, pois haveria existência de critério legal estabelecido para o ressarcimento por usurpação, cuja mitigação não encontra amparo na norma especial vigente nem permite ponderações segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos do voto do Ministro Relator da 1ª Turma, Sergio Kukina, a indenização em valor inferior à totalidade do faturamento se afastou de orientação jurisprudencial já consagrada no STJ, visto que em abril de 2022 a 2ª Turma do Tribunal já havia se manifestado no sentido de que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.” (REsp n. 1.923.855/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Ato contínuo, determinou que não seria plausível a ideia de se premiar o infrator com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não estaria de acordo com o princípio da integral reparação do dano.
Assim, optou o Ministro pelo provimento do recurso especial da União, nos termos da fundamentação. Assim, restou definido que a indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados à União. Não sendo possível descontar desse valor os custos operacionais que a empresa infratora precisou arcar para cometer o ato.
Já a empresa buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, o que foi negado pelo Tribunal.
O Voto do Ministro Sergio Kukina foi acompanhado pela unanimidade de seus colegas na sessão.