Em 08.08.2022, foi publicada a Resolução CEMAM nº 166, de 03.08.2022, por meio da qual o Conselho Estadual do Meio Ambiente dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26.12.2019.
A nova resolução estabelece conceitos de impacto ambiental e de âmbito local, bem como órgão municipal capacitado para o licenciamento e consórcio público, para melhor compreensão sobre a competência municipal.
Nesse sentido, determina que a caracterização da capacitação para o licenciamento ambiental se dará por meio da definição da complexidade ambiental da atividade ou empreendimento, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, subdivididos em 2 (dois) níveis correspondentes, em ordem crescente.
A Resolução também define parâmetros e requisitos a serem considerados concomitantemente para o exercício das ações administrativas decorrentes da competência para o licenciamento ambiental, bem como prevê a possibilidade de os municípios se reunirem em consórcios públicos para o exercício das competências municipais para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, devendo, para tanto, serem observados os requisitos estabelecidos na presente Resolução, e aqueles previstos na Lei Federal nº 11.107, de 06.04.2005, regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.107/2017, Decreto nº 13.822/2019, e Decreto nº 10.243/2020, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Para efeitos da Resolução, não serão consideradas como de impacto ambiental local, não podendo ser licenciadas pelos municípios, as atividades e empreendimentos, mesmo que constantes do Anexo Único, que sejam:
I – de competência da União, enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011 ;
II – delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;
III – localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), nos termos do art. 12 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 140/2011 , obedecido em qualquer caso o plano de manejo da unidade de conservação, inclusive nas APAs;
IV – capazes de produzir impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município;
V – que produzirem lançamento de efluentes líquidos, gasosos ou particulados e ruídos nas seguintes condições:
a) quando a zona de mistura do efluente líquido lançado, conforme dispuser a outorga de lançamento, ultrapassar os limites do território municipal;
b) quando, em caso de acidentes com vazamentos, puder ocorrer o lançamento de efluentes contaminantes ao ambiente em quantidade capaz de ultrapassar os limites do território municipal, antes da diluição ou quando puderem alcançar mananciais de abastecimento público de outro município;
c) quando a dispersão de poluentes decorrentes de efluentes gasosos ou particulados, inclusive odores fortes e persistentes, fétidos, pungentes, químicos, acres ou apodrecidos, lançados segundo os parâmetros legais, puder afetar pessoas ou comunidades de território municipal diverso;
d) quando houver possibilidade de o empreendimento provocar rebaixamento de lençol freático, salvo quando instalado em área urbana definida em lei municipal;
e) quando o empreendimento produzir qualquer natureza de efluentes ou efetuar no local, a disposição de resíduos tóxicos ou contaminantes cujo tempo de dissolução ou desintegração seja superior a 50 (cinquenta) anos, inclusive aterros sanitários; e
f) quando o empreendimento produzir ruídos de alto incômodo que afetem pessoas ou comunidades de território municipal diverso.
VI – aterros sanitários;
VII – que implicarem na conversão do uso do solo, situação em que o empreendimento com licença de instalação do município, conforme a regra de competência para o licenciamento da atividade principal, poderá requerer, junto à SEMAD, a supressão da vegetação nativa, respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução.
A Resolução prevê, também, que, como regramento do enquadramento às disposições da Lei nº 20.694/2019 , os municípios que ainda não o fizeram, deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, declarar ao CEMAM o nível de gestão local para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, e a sua condição de atendimento atualizada, de acordo com as diretrizes para definição da capacidade técnica, conforme critérios e parâmetros definidos no diploma.
A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – SEMAD/GO assumirá, em caráter supletivo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 140/2011, a competência para licenciar as atividades e empreendimentos nas seguintes hipóteses:
I – em todos os municípios que não se manifestarem até o prazo previsto no caput do art. 7º, ou após a sua prorrogação;
II – em todos os municípios que se declararem sem capacidade para exercer o licenciamento ambiental, em qualquer nível;
III – em todos os níveis de competência em que o município não se declarar capacitado;
IV – constatada a incapacidade superveniente do município ou indícios de fraude nas informações e documentos encaminhados ao CEMAm.
No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, serão adotados critérios específicos de classificação, de modo que eventuais conflitos sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental serão objeto de deliberação por parte do CEMAM.
Além disso, o Estado deverá, até 31.12.2022, desenvolver um Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, que será também disponibilizado aos Municípios, devendo ser providenciado por estes as necessárias customizações. Os Municípios que optarem por não aderir ao sistema terão até 60 (sessenta) dias para iniciar a disponibilização das informações referentes ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental no âmbito do município, junto ao Sistema Estadual.
Por fim, importa registrar que fica criada a Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, para deliberar sobre os temas relacionados ao licenciamento ambiental, inclusive conflitos de competência relacionados às licenças emitidas, que serão resolvidos nesta Corte de Conciliação.
Os casos omissos da Resolução serão resolvidos pelo CEMAM.
Foi revogada a Resolução CEMAM nº 107, de 04.08.2021.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 03.08.2022.