Em 28.07.2022 foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, a Lei Estadual nº 6.014/2022, instituindo prazo administrativo destinado à análise e decisão quanto à concessão ou renovação de licenciamento ambiental, respeitando a Lei Complementar nº 140, de 08.12.2011 e Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997.
Desta forma, com vistas à celeridade processual, o Estado do Amazonas passa a adotar os seguintes prazos, os quais passarão a contar a partir do protocolo do pedido:
I – solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Pequeno – 90 (noventa) dias;
II – solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Médio – 150 (cento e cinquenta) dias;
III – solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Grande – 180 (cento e oitenta) dias.
Quando o pedido depender de anuências ou autorizações de outros órgãos ou quando notificado o interessado para regularizar pendências administrativa, o prazo previsto restará interrompido, retomando a contagem após o recebimento da resposta pelo órgão oficiado e/ou quando respondida a notificação pelo interessado.
O diploma ressalva que o decurso dos prazos previstos sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem autoriza a pratica do ato que dela dependa ou decorra, em consonância com o que prevê a Lei Complementar nº 140/2011.
A lei entra em vigor na data da publicação (28.07.2022).