Em 22.08.2022, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos Declaratórios do Agravo Interno no Agravo do Recurso Especial nº 1.865.275/SP, com uma tese que movimentou o meio jurídico ambiental: para o Subprocurador-geral da República, Nicolau Dino, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA devem ser equiparadas às leis federais para fins de recebimento do Recurso Especial, uma vez que, na opinião da Procuradoria Geral da República, estas resoluções têm caráter normativo primário e não apenas regulamentar.
De acordo com o recurso interposto, o entendimento do STJ, que negou o caráter normativo primário às resoluções do CONAMA, não seguindo com a análise do mérito do Recurso Especial, enfraquece os mecanismos de controle em matéria ambiental e contraria o direito constitucional de todos os cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição da República de 1988.
Como justificativa da relevância, o recurso utiliza os inúmeros casos de desrespeito às normas primárias relativas a matéria ambiental, prejudicando não só a geração atual, mas também as futuras. O subprocurador afirma, ainda, que o caráter geral das resoluções do CONAMA já foi reconhecido em mais de uma ocasião pelo STF e pelo próprio STJ, citado como exemplos as ADI nº 5.547/DF e ADPF nº 747, respectivamente.
Aduziu-se, por fim, no Recurso Extraordinário, que o entendimento a ser firmado nesse caso pelo STF refletirá em milhares de processos em trâmite no judiciário, razão pela qual requer-se o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Pelas razões acima descritas, entre outras, pleiteia-se neste recurso que o STF reconheça que a expressão “lei federal”, contida no art. 105, III, “a”, da Constituição da República de 1988, abrange, também, as Resoluções do CONAMA, e, com isso, reforme o acórdão recorrido, determinando-se ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no exame do mérito do Recurso Especial.