No dia 01.07.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, entendendo, em sua maioria (10 votos contra 1), pela proibição do contingenciamento das receitas que integram o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima).
A decisão proferida pelo Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, e seguida pelo vogal, Ministro Luiz Édson Fachin, reconheceu a omissão da União devido à não alocação integral das verbas do fundo referentes ao ano de 2019 e, ainda, determinou que o governo federal adote as providências necessárias ao funcionamento do Fundo Clima.
Em sua origem, a referida ADPF discute se seria possível proceder ao contingenciamento das receitas que integram o Fundo Clima.
Vale lembrar que o Fundo Clima é um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima e se constitui em um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de garantir recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que tenham como objetivo a mitigação das mudanças climáticas.[1]
Com efeito, a decisão do STF assenta os deveres constitucionais do Estado de proteção climática previstos no art. 225 da Constituição da República de 1988 e corroborados pelos tratados internacionais em matéria ambiental ratificados pelo Brasil, limitando, assim, a discricionariedade do Poder Executivo na matéria.
O julgamento fixou a seguinte tese:
“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, par. 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, par. 2º, LRF)”
Em seu voto, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, enfatizou que não deve haver contingenciamento dos recursos do Fundo, a uma, porque os recursos são vinculados por lei (LRF – Lei Complementar nº 101/2000) a atividades específicas, e a duas, porque sua destinação deve passar pela apreciação e deliberação também do Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Por fim, a histórica decisão afirmou o posicionamento do STF em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado e no combate às mudanças climáticas, matérias estas de ordem constitucional.
[1] https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/fundo-clima – acessado em 11.08.2022.