Publicada originalmente em 13.04.2022, e republicada na edição do Diário Oficial de Minas Gerais –DOMG de 06.08.2022, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3.132, de 07.04.2022 tem como objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos voltados à análise individualizada do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais, inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR Nacional –, e dispor sobre a documentação e os estudos necessários à correta instrução dos processos de regularização de Reserva Legal no Estado de Minas Gerais.
A Resolução determina que a análise dos cadastros inscritos no SICAR Nacional será realizada por meio do Módulo de Análise do SICAR Nacional, (i) por intermédio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMs da SEMAD, quando a análise estiver vinculada a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT; (ii) por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI da SEMAD, quando a análise estiver vinculada a processos de regularização ambiental de sua competência; (ii) por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios do IEF, quando a análise estiver vinculada a processos de intervenção ambiental, ou quando estiver relacionada à processos de licenciamento ambiental simplificado – LAS, sem autorização para intervenção ambiental vinculadas.
A análise do CAR terá como objetivo verificar as informações ambientais declaradas na etapa de inscrição e a regularidade ambiental do imóvel rural perante a legislação pertinente, devendo ser avaliadas informações como dados do proprietário, possuidor ou representante legal, a área vetorizada do perímetro do imóvel, as áreas de interesse social e as áreas de utilidade pública, a localização dos remanescentes de vegetação nativa, as áreas consolidas e as antropizadas, as Áreas de Preservação Permanente, e as áreas de Reserva Legal.
Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas no CAR, o órgão ambiental competente deverá notificar o proprietário ou possuidor para que efetue as devidas retificações, no prazo estabelecido, prevendo a Resolução que as notificações deverão ser realizadas, prioritariamente, de forma eletrônica, via Central do Proprietário ou Possuidor ou pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
A situação e a condição da inscrição do imóvel rural no SICAR Nacional poderão ser consultadas no “Demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR”, disponível no sítio eletrônico www.car.gov.br.
A Resolução estabelece ordem de prioridade para avaliação dos imóveis inscritos no CAR, bem como determina que o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá cancelar a inscrição de imóvel rural no SICAR Nacional, durante a análise do CAR, quando identificar que o cadastro foi realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural, a apresentação de informações declaradas total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, que o imóvel foi declarado no CAR em município diferente de sua real localização geográfica ou em descumprimento ao art. 33 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 2/2014, ou, ainda, em razão de outras irregularidades verificadas pelo órgão ambiental, após análise da viabilidade técnica.
Especificamente acerca da Reserva Legal, a Resolução define os procedimentos necessários à regularização no sistema, em consonância com as diretrizes do Decreto Estadual nº 47.749/2019, e da Lei Estadual nº 20.922/2013.
Em suas disposições finais, a Resolução determina que os responsáveis pela instalação ou operação de quaisquer dos empreendimentos previstos no §2° do art. 25 da Lei n° 20.922, de 2013, cujas autorizações para intervenção ambiental tenham sido emitidas antes da publicação do novo diploma, com condicionante ou termo de compromisso firmado para alteração de localização de áreas de Reserva Legal dos imóveis rurais interceptados, poderão, no prazo de trinta dias, manifestar interesse em aderir ao procedimento previsto nesta resolução conjunta.
Prevê, ainda, que os termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados para a regularização ambiental da área de Reserva Legal alterada ou degradada até a data de 22.07.2008, sob a vigência da legislação anterior, poderão, a pedido do interessado, ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 20.922/2013.
A Resolução entrou em vigor na data da sua publicação.