Publicada no Diário Oficial da União – DOU, na edição de 03.08.2022, a Instrução Normativa ICMBIO nº 19, de 04.07.2022 estabelece os procedimentos administrativos para concessão, pelo Instituto, de Autorização Direta, para atividades ou empreendimentos condicionados ao controle do poder público que não sejam sujeitas, ou sejam dispensadas do licenciamento ambiental.
Especificamente, cabe concessão de Autorização Direta pelo ICMBIO para os seguintes empreendimentos e atividades:
I – localizados no interior de unidade de conservação federal, exceto da categoria Área de Proteção Ambiental – APA, quando não sujeitos ao licenciamento ambiental ou dispensados deste;
II – localizados na zona de amortecimento de unidade de conservação federal, quando exigido por norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo ou regulamento e desde que não sujeitos a outra forma de controle prévio pelo órgão ambiental competente;
III – localizados no interior de unidade de conservação federal da categoria APA, quando exigido por norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo ou regulamento e desde que não sujeitos a outra forma de controle prévio pelo órgão ambiental competente; ou
IV – quando enquadrados na hipótese do art. 46 (“A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais”), da Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC).
A IN não se aplica às atividades ou empreendimentos para os quais o controle prévio do ICMBIO esteja previsto em outros instrumentos normativos específicos. Havendo dúvida quanto à necessidade de licenciamento ambiental ou de outra forma de controle ambiental prévio, o interessado deverá ser comunicado para requerer posicionamento do órgão ambiental competente.
O procedimento de Autorização Direta inicia-se a partir do requerimento do interessado diretamente à unidade de conservação afetada, e, quando demandar análise técnica, terá como requisito o pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU referente ao serviço técnico correspondente.
A emissão da GRU será realizada pelo próprio ICMBIO, ao final da análise técnica sobre a concessão da autorização, incluindo a avaliação de informações complementares solicitadas, e a guia será encaminhada ao interessado para recolhimento, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. Apenas mediante comprovação do pagamento é que o órgão decidirá a respeito da autorização, sendo certo, contudo, que o pagamento da GRU em favor do Instituto Chio Mendes não vincula a aprovação do requerimento de Autorização Direta.
Ficam isentos de obrigação de pagamento da GRU, os requerimentos apresentados, individual ou por representação coletiva, no interesse de povos e comunidades tradicionais residentes no interior ou nas adjacências e de populações não tradicionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica ocupantes de terras públicas em unidades de conservação federais de domínio público. Por sua vez, não são passíveis de cobrança da GRU os casos em que, para a emissão da Autorização Direta, a análise for simplificada e dispensar a realização de análise de documentação técnica ― sendo esta entendida como aquela que contenha projeto, plano ou estudo e que demande avaliação técnica e a elaboração de manifestação sobre eventuais impactos e a viabilidade ou compatibilidade da atividade ou empreendimento com a unidade de conservação.
Na análise serão considerados, dentre outros, os atributos ambientais da unidade de conservação e os impactos potenciais e efetivos causados pela atividade ou empreendimento nestes atributos, as restrições para a implantação e operação da atividade ou empreendimento de acordo com o previsto no Plano de Manejo da unidade de conservação, quando houver, ou no seu ato de criação, e a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e a manutenção das características e condições ambientais dos atributos da unidade de conservação, bem como as disposições pertinentes contidas no Plano de Manejo, quando houver.
A IN determina que a Autorização Direta será concedida pela unidade de conservação afetada pela atividade ou empreendimento. Nos casos em que a autorização solicitada for para atividade ou empreendimento em unidade de conservação da categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, ou quando houver a avocação do processo, a competência para emissão de autorização será da Gerência Regional – GR à qual a unidade de conservação estiver vinculada.
A análise para concessão de Autorização Direta terá como base as informações da atividade ou empreendimento apresentadas pelo interessado, incluindo, mas não se limitando, a descrição detalhada, com mapas ou croquis, localização ou trajeto, cronograma de atividades, expectativa de duração, dimensionamento do projeto ou atividade, e propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação, se existentes.
O prazo para manifestação do ICMIBIO, concedendo ou negando a Autorização Direta, será de até 30 dias (trinta), contados a partir da data de protocolo do requerimento, ficando suspenso quando houver necessidade de informações e documentos complementares, e enquanto aguardar o pagamento da GRU. Caberá à unidade de conservação acompanhar e verificar o cumprimento das condições estabelecidas nas autorizações.
A Autorização Direta emitida poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade responsável pela sua emissão que, mediante decisão fundamentada, poderá retificar e modificar as condições estabelecidas, e decidir pelo cancelamento da autorização. Nesse sentido, prevê a IN que o cancelamento da Autorização Direta será feito em caso de fato excepcional ou imprevisível que impossibilite a execução da atividade ou empreendimento, por decisão da autoridade ou por desistência do interessado. Ainda, o diploma normativo determina que a Autorização Direta será declarada nula quando emitida com base em informações incompletas ou falsas, devendo ser cancelada pela autoridade emitente.
Por fim, importa registrar que a Autorização Direta poderá ser substituída por consentimento expresso do ICMBIO em Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta, ou instrumento similar.
A IN entrará em vigor em 01.09.2022, e será válida para os requerimentos de Autorização Direta apresentados após essa data.