É sabido que a gestão de estoque regulatório dos setores constitui uma relevante ferramenta no aprimoramento da qualidade regulatória, uma vez que agrega segurança jurídica, organização e objetividade às regras aplicáveis aos segmentos.
Neste sentido, desde 2016 a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aplica metodologias de controle e gestão de seu estoque regulatório, sendo que seu Planejamento Estratégico do ciclo 2018-2021 expressamente estabelecia o objetivo de “aperfeiçoar, simplificar e consolidar a regulação”, prevendo a necessidade de classificação temática das normas e a sua consolidação.
Em 2020, em cumprimento ao Decreto Federal nº 10.139, de 28.11.2019, conhecido popularmente como “revisaço”, a Portaria ANEEL nº 6.405, de 27.05.2020 determinou condições, parâmetros e prazos para a avaliação e consolidação de normas por pertinência temática, bem como a revogação de disposições obsoletas, caducas, que houvessem sido revogadas tacitamente ou cuja necessidade ou significado não mais pudesse ser identificado.
Por conseguinte, a Agência incluiu na Agenda Regulatória do ciclo 2021-2022 a consolidação dos atos normativos relativos ao tema dos “Procedimentos e requisitos de outorgas” de fontes eólica, fotovoltaica e termelétrica, e de potenciais hidráulicos, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por se tratar de consolidação de atos normativos sem alteração de mérito.
Nesse sentido, entre o fim de julho e o início de agosto/2022, a ANEEL publicou nova rodada de Resoluções, as quais veiculam importantes alterações para os atores do Sistema Interligado Nacional – SIN, brevemente sintetizadas a seguir.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.027/2022
Dentre as novas publicações se encontra a Resolução Normativa – REN nº 1.027, aprovada na Reunião Pública Ordinária ocorrida em 19.07.2022, a qual consolidou as regras específicas de acompanhamento das outorgas de geração de energia elétrica por meio de potenciais hidráulicos e decidiu manter vigente as RENs nº 875 e 876, ambas de 2020, as quais dispõem sobre os procedimentos e requisitos para outorgas de geração eólica, fotovoltaica, termelétrica e hidráulica.
A consolidação dos referidos atos normativos foi precedida das Consultas Públicas nº 1 e nº 6/2022, de modo que as regras específicas ao acompanhamento posterior à implantação das outorgas de potenciais hidráulicos foram sistematizadas na nova REN nº 1.027/2022, a qual aborda, por sua vez, importantes temas, tais quais:
- Modificação do regime de exploração das concessões de aproveitamentos hidrelétricos para geração de energia elétrica destinada a serviço público;
- Procedimentos de mapeamento dos bens imóveis e das áreas vinculadas à concessão de usinas hidrelétricas;
- Pagamento pelo uso de bem público;
- Compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e de Royalties de Itaipu, incluindo seu recolhimento, rateio, repasse e cálculo do acréscimo de energia por regularização a montante, e a repartição entre os municípios, estados e o Distrito Federal; e,
- Cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis.
A nova REN provocou a revogação de onze atos normativos até então vigentes, entre resoluções consolidadas e outras obsoletas, e entrou em vigor em 01.08.2022.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.029/2022
Paralelamente, em 02.08.2022, foi publicada a Resolução Normativa nº 1.029, de 25.07.2022, a qual consolida os procedimentos e condições para obtenção e manutenção da situação operacional e definição de potência instalada e líquida de empreendimento de geração de energia elétrica, para fins, inclusive, de concessão de outorgas, regulação e fiscalização dos serviços.
O Capítulo I da nova REN dedica-se a estabelecer os conceitos e terminologias a serem aplicadas, enquanto que o Capítulo II estabelece o Procedimento a ser seguido conforme cada um dos tipos de liberação da operação, seja i) em teste; ii) comercial; ou iii) apta à operação comercial.
Para além disso, foram definidas as fórmulas e metodologias de cálculo aplicáveis às multas pela indisponibilidade de geração de energia elétrica.
A REN entrará em vigor em 01.09.2022.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.032/2022
Também em 02.08.2022 foi publicada a REN nº 1.032, de 26.07.2022, a qual radicou os atos regulatórios relativos à elaboração do Programa Mensal da Operação Energética – PMO e à formação do Custo Marginal da Operação – CMO e do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD, à atualização do valor do patamar da função de custo do déficit de energia elétrica; e aos critérios e procedimentos para o cálculo dos limites máximo e mínimo PLD e do valor da tarifa de energia de otimização referente à cessão de energia efetuada pelo comercializador de energia da Usina Hidroelétrica Itaipu (TEOItaipu).
Relembre-se que o PMO é o planejamento realizado todos os meses pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para as atividades de operação, que utilizam como insumo informações atualizadas sobre cronogramas de expansão da geração e transmissão, armazenamento de reservatórios, previsão de afluências dos rios e previsão de carga de energia por patamar, entre outros dados.
O PMO permite estabelecer políticas de geração térmica e intercâmbios interregionais para as semanas operativas, bem como fornecer metas e diretrizes a serem seguidas pela Programação Diária da Operação Eletroenergética.
O PMO, bem como as revisões semanais, traz informações como despacho esperado, o Custo Marginal de Operação – CMO correspondente, base para a formação do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, as previsões de Energia Natural Afluente – ENA e de armazenamento dos reservatórios.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.033/2022
Na mesma data, a REN nº 1.033, de 26.07.2022, consolidou os atos regulatórios relativos ao importante Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, além do:
- Padrão de qualidade do serviço de geração de energia elétrica prestado por concessionárias de usinas hidrelétricas alcançadas pela Lei nº 12.783, de 11.01.2013;
- Critérios e procedimentos para participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia – MRE; e
- À apuração de indisponibilidade de unidade geradora ou de empreendimento de importação de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional – SIN e critérios de apuração e de verificação de lastro.
Foram estabelecidos, ainda, os procedimentos para o cálculo do montante correspondente à energia de referência de Central Geradora de Energia Elétrica – CGEE, correspondente ao montante passível de ser produzido pela central e que servirá de base para a contratação com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.034/2022
Por sua vez, a REN nº 1.034, de 26.07.2022, estabelece os prazos e as condições aplicáveis para sazonalização de garantia física de usinas de geração de energia elétrica para fins de lastro e das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE para fins de alocação de energia.
A sazonalização de garantia física das usinas é um processo que acontece todos os anos e envolve diversas variáveis e demanda análise de dados históricos e futuros tais quais a projeção de geração, preços de curto e longo prazo, contratos já firmados, entre outros, a fim de se distribuir energia proporcional ao consumo de cada mês, de modo que o volume total do que foi contratado não seja alterado.
Para os geradores de energia, a sazonalização da garantia física será declarada para fins de lastro, e no caso de usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, também será necessária a declaração da sazonalização da garantia física para fins de MRE. A Garantia Física para fins de lastro, por sua vez, determina a quantidade máxima de energia que um gerador poderá vender mensalmente e para fins de MRE será a base para determinar o fluxo de energia mensal doada ou recebida no mecanismo.
Nesse sentido, definiu-se que as sazonalizações de que trata o art. 1º deverão ser realizadas anualmente para o ano de referência até três dias úteis antes do Programa Mensal de Operação – PMO realizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em dezembro de cada ano, referente a janeiro do ano seguinte, observadas as seguintes condições:
- até as operações de contabilização de energia referentes a dezembro de 2026, os agentes poderão realizar a sazonalização de garantia física para fins de lastro e para fins de alocação de energia no MRE, no caso de usinas participantes do mecanismo.
- a partir das operações de contabilização de energia referentes a janeiro de 2027, os agentes poderão realizar a sazonalização de garantia física para fins de lastro.
Ademais, a sazonalização da garantia física para fins de lastro e para fins de alocação de energia no caso de usina hidrelétrica participante do MRE deverão ser efetuadas separadamente.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.036/2022
Por fim, a REN nº 1.036, de 26.07.2022 consolidou os atos regulatórios relativos aos requisitos para certificação de centrais geradoras termelétricas na modalidade de geração distribuída, com vistas à comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada – ACR.
Esta se aplica aos empreendimentos que estejam conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador, devendo o agente gerador ser:
- pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada ao serviço público ou à produção independente; ou
- pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada à autoprodução, com excedente para comercialização eventual ou temporária.
Destarte, para fins de certificação na modalidade de geração distribuída, deve a central geradora termelétrica atender previstos na REN, dentre os quais se encontram a regularização perante a ANEEL, nos termos da REN nº 876, de 10.03.2020 e, também, o preenchimento dos requisitos mínimos de racionalidade energética, de acordo com a inequação estabelecida no mesmo texto.
A solicitação da certificação deverá ser requerida à ANEEL, acompanhada de relatório contendo memorial descritivo simplificado da central geradora e do processo associado, a planta geral do complexo, diagrama elétrico unifilar geral e demais ali elencados.
A REN entrará em vigor em 01.09.2022.